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Eficiência Fiscal

Lei 14.754/2023 na prática: offshores e a apólice

21 de julho de 2026 · Leitura de 3 min · Por Eldar Edmond Grady

Para o investidor brasileiro de grande património, a Lei 14.754/2023 encerrou uma era. O diferimento quase indefinido que muitas estruturas offshore proporcionavam deixou de existir. Nas declarações relativas aos exercícios de 2025 e 2026, a lógica passou a ser outra: o lucro apurado por entidades controladas no exterior é tributado no Brasil de forma anual, independentemente de qualquer distribuição.

O número central é uma alíquota de 15%. Os lucros de offshores e entidades controladas — as chamadas controlled foreign companies — passam a compor a base do imposto de renda da pessoa física a cada ano, mesmo que nenhum recurso saia da estrutura e retorne ao Brasil. O ganho deixou de esperar pela repatriação. Passou a ser reconhecido no momento em que é apurado lá fora.

O fim do diferimento silencioso

Durante anos, a offshore funcionou como um envelope de acumulação: os rendimentos cresciam no exterior e o imposto brasileiro só aparecia quando o dinheiro voltava, muitas vezes num horizonte que a família controlava. A lei desmontou esse mecanismo. Agora, o lucro anual da entidade controlada é levado à tributação de 15% no ajuste, e a decisão de distribuir ou reter deixou de ter efeito sobre o momento do imposto.

Para muitas famílias, isso significa rever de alto a baixo estruturas montadas noutra lógica fiscal. O que fazia sentido sob diferimento pode não fazer sob tributação anual. E a questão que se coloca não é apenas de conformidade, mas de arquitetura: onde, no novo mapa, ainda existe acumulação sem tributação corrente.

Come-cotas e os fundos exclusivos

O mesmo diploma alcançou os fundos exclusivos e fechados, tradicionalmente usados por grandes patrimónios domésticos. Esses fundos passaram a sofrer o come-cotas, a antecipação periódica do imposto de renda que já incidia sobre fundos abertos. Duas vezes por ano, uma parcela dos rendimentos é convertida em imposto, reduzindo o capital que permanece a compor.

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O efeito conjunto é claro. Tanto no exterior, via tributação anual das controladas, quanto no Brasil, via come-cotas nos fundos exclusivos, o legislador atacou o mesmo alvo: o diferimento prolongado. A pergunta natural para quem planeia a longo prazo é onde, dentro da moldura legal, a acumulação sem tributação periódica ainda subsiste.

Onde a apólice de vida se posiciona

É neste ponto que o seguro de vida entra na conversa. A apólice de vida — e, no seu desenho institucional, o private placement life insurance — tem, por natureza, um tratamento distinto: os ativos dentro do contrato acumulam-se sem tributação corrente, e o imposto tende a incidir apenas no resgate ou no pagamento aos beneficiários.

A diferença de mecânica é o que interessa. Enquanto a offshore controlada é tributada ano a ano e o fundo exclusivo sofre o come-cotas, a apólice de vida não conhece esses eventos periódicos: dentro do envelope, o crescimento composto trabalha sobre a base cheia, e o encontro com o fisco fica reservado ao momento do resgate. Num mapa em que o diferimento foi restringido em várias frentes, o contrato de seguro passa a ocupar um lugar que antes era compartilhado por muitas estruturas.

Convém sublinhar o óbvio, porque é importante fazê-lo com honestidade. Nada disto é aconselhamento individual, nem sugere que a apólice seja resposta universal. A adequação depende do perfil da família, dos valores envolvidos, da residência fiscal e da forma como a estrutura é constituída. O que a Lei 14.754/2023 fez foi redesenhar o terreno, e qualquer decisão sobre como ocupá-lo pertence ao domínio dos assessores fiscais e jurídicos qualificados.

Um novo terreno, a mesma disciplina

A lei não fechou portas ao planeamento; deslocou o eixo. Estruturas montadas para diferir imposto por décadas perderam parte da sua função, enquanto instrumentos cujo tratamento sempre foi o do seguro de vida ganharam relevância comparativa. A leitura correta desse deslocamento exige olhar para a eficiência fiscal como um todo, e não peça a peça. É esse olhar de conjunto que separa a reação apressada do planeamento sólido.


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