Uma offshore ou entidade controlada no exterior tem o lucro apurado em 31 de dezembro tributado a 15% ao ano pelo IRPF, distribua ou não (Lei 14.754/2023, arts. 4 e 5). Um fundo exclusivo no País passou a ter come-cotas (arts. 16 a 26). Em ambos, o capital que compõe é sempre o que sobra depois do imposto do ano.
Os ativos estão dentro de um contrato de seguro estrangeiro genuíno, resgatável, detido diretamente pela pessoa física. Isso é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I) e por isso os rendimentos são tributados só no resgate (art. 3, § 2). As trocas de investimento feitas pela seguradora dentro da apólice não são resgate e não antecipam o imposto. No resgate, 15% sobre o ganho (art. 2, § 1).
Não há isenção do ganho: o resgate paga 15%. O diferimento depende de a estrutura ser um seguro real de transferência de risco, com o segurado não sendo titular direto dos ativos, e detida fora de entidade controlada; se a Receita reclassificar um "seguro" sem risco, o diferimento cai. E como a alíquota anual da offshore (15%) é igual à do resgate, o ganho líquido do diferimento é menor do que se costuma dizer: some quando o custo da apólice fica abaixo de cerca de 0,45% ao ano.
Os ativos estão em uma entidade controlada no exterior. O lucro apurado em 31 de dezembro é tributado a 15% ao ano (arts. 4 e 5), independentemente de distribuição. O capital compõe líquido do imposto do ano.
A apólice genuína resgatável, detida direto pela pessoa física, não tem evento tributável anual (art. 3, § 2). Descontado o custo, compõe mais rápido e paga 15% uma só vez, no resgate, sobre o ganho. Com custo de 0,60% ao ano, a vantagem existe mas é modesta e some se o custo subir.
O fundo exclusivo doméstico, que antes diferia, passou a sofrer tributação periódica (come-cotas), encerrando o diferimento de que gozava (Lei 14.754, arts. 16 a 26). O imposto sai da conta duas vezes ao ano e reduz a base que compõe.
Um seguro estrangeiro genuíno resgatável não tem come-cotas na letra da lei: o rol de aplicações financeiras inclui a apólice, e o art. 3, § 2, tributa só na realização. O diferimento sobrevive enquanto não houver resgate e a estrutura for seguro de verdade.
A offshore paga 15% ao ano sobre o ganho. Com os dados da página, R$ 10.000.000 a 6% viram cerca de R$ 44,5 milhões em trinta anos, já líquidos do imposto anual.
Como a alíquota anual (15%) é igual à do resgate (15%), o diferimento vale pouco. Se o custo total passar de cerca de 0,45% ao ano, a apólice paga mais custo do que o imposto que difere e fica atrás da offshore. A 0,60%, no exemplo, a apólice já perde. Leia primeiro a linha do custo máximo na calculadora.
A offshore já recolheu 15% ao ano pelo caminho. No ano dez, o que você precisa já está tributado e disponível.
Resgate total no ano dez: a apólice pagou custo por dez anos para diferir um imposto de 15% que, no fim, incide inteiro sobre o ganho. Em horizonte curto o custo domina e a apólice fica atrás. O diferimento precisa de tempo, rendimento e uma alíquota anual alta para valer, e no Brasil essa alíquota é só 15%.
Em Portugal não há imposto anual sobre o patrimônio financeiro (o AIMI incide só sobre imóveis). Uma carteira que realiza ganhos paga 28% de IRS como rendimento de capitais (categoria E) a cada realização.
O unit linked não tem imposto anual e o ganho é tributado no resgate: 28% antes de cinco anos, taxa efetiva de 22,4% entre cinco e oito anos e 11,2% depois de oito (CIRS, art. 5, com pelo menos 35% dos prémios pagos na primeira metade). O contrato não precisa ser resgatado na mudança de país: acompanha a família.
O family office monta uma offshore para a carteira. Ela cai nos arts. 4 e 5 e paga 15% ao ano. Simples de explicar, mas sem diferimento e sem tratamento securitário na morte.
Antes de recomendar a apólice, o assessor confere o essencial: transferência real de risco, segurado que não é titular direto dos ativos, gestão das trocas pela seguradora, e a apólice fora de entidade controlada. É esse teste, e não o rótulo "seguro", que sustenta o diferimento do art. 3, § 2. A verificação é o trabalho, não o produto.
| Imposto sobre a remessa do prêmio (IOF-câmbio) | |
| Valor bruto na apólice, antes do resgate | |
| Imposto no resgate sobre o ganho | |
| Diferença no fim, a favor da apólice | |
| Imposto anual que a apólice difere, primeiro ano | |
| Custo máximo, primeiro ano, para diferir mais do que custa | |
| Como o Fisco enxerga |
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