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Eficiência fiscal · Uma vantagem do PPLI

Eficiência fiscal do PPLI no Brasil: o que muda no imposto que você paga a cada ano

Depois da Lei 14.754/2023, uma offshore ou entidade controlada no exterior passou a pagar 15% ao ano sobre o lucro apurado em 31 de dezembro, distribuído ou não. Uma apólice de seguro estrangeira genuína, resgatável, detida diretamente pela pessoa física, não sofre esse imposto anual: os 15% incidem só no resgate. No Brasil a vantagem se chama diferimento, não isenção, e o seu tamanho depende quase todo do custo anual da apólice.
O mesmo patrimônio, dois regimes
0% ao ano
imposto anual dentro de uma apólice PPLI estrangeira genuína e resgatável, detida diretamente pela pessoa física: o IRPF de 15% incide só no resgate (Lei 14.754/2023, art. 3, § 2)
15% ao ano
o que uma offshore ou entidade controlada no exterior paga sobre o lucro apurado em 31 de dezembro, independentemente de distribuição (arts. 4 e 5)
Lei 14.754/2023, arts. 2, 3, 4 e 5. O ganho no resgate é tributado a 15% e, para o diferimento superar a offshore, o custo anual da apólice precisa ficar abaixo de cerca de 0,45% ao ano. Cada número muda na calculadora mais abaixo.
Em um minuto

Por que a mesma carteira pode pagar imposto todo ano ou uma só vez

01
Sem PPLI

Uma offshore ou entidade controlada no exterior tem o lucro apurado em 31 de dezembro tributado a 15% ao ano pelo IRPF, distribua ou não (Lei 14.754/2023, arts. 4 e 5). Um fundo exclusivo no País passou a ter come-cotas (arts. 16 a 26). Em ambos, o capital que compõe é sempre o que sobra depois do imposto do ano.

02
Com PPLI

Os ativos estão dentro de um contrato de seguro estrangeiro genuíno, resgatável, detido diretamente pela pessoa física. Isso é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I) e por isso os rendimentos são tributados só no resgate (art. 3, § 2). As trocas de investimento feitas pela seguradora dentro da apólice não são resgate e não antecipam o imposto. No resgate, 15% sobre o ganho (art. 2, § 1).

03
A letra miúda

Não há isenção do ganho: o resgate paga 15%. O diferimento depende de a estrutura ser um seguro real de transferência de risco, com o segurado não sendo titular direto dos ativos, e detida fora de entidade controlada; se a Receita reclassificar um "seguro" sem risco, o diferimento cai. E como a alíquota anual da offshore (15%) é igual à do resgate, o ganho líquido do diferimento é menor do que se costuma dizer: some quando o custo da apólice fica abaixo de cerca de 0,45% ao ano.

Seis momentos na vida de um patrimônio que paga imposto

Os números são os que a página desenvolve mais abaixo: R$ 10.000.000, 6% de rendimento bruto ao ano, 15% de alíquota, custo da apólice de 0,60% ao ano como hipótese de trabalho. Três situações fiscais, e dois dos seis casos vão contra a apólice.

Residente no Brasil, offshore de 31 de dezembro contra apólice genuína

Sem PPLI

Os ativos estão em uma entidade controlada no exterior. O lucro apurado em 31 de dezembro é tributado a 15% ao ano (arts. 4 e 5), independentemente de distribuição. O capital compõe líquido do imposto do ano.

Com PPLI

A apólice genuína resgatável, detida direto pela pessoa física, não tem evento tributável anual (art. 3, § 2). Descontado o custo, compõe mais rápido e paga 15% uma só vez, no resgate, sobre o ganho. Com custo de 0,60% ao ano, a vantagem existe mas é modesta e some se o custo subir.

Residente no Brasil, fundo exclusivo e o come-cotas

Sem PPLI

O fundo exclusivo doméstico, que antes diferia, passou a sofrer tributação periódica (come-cotas), encerrando o diferimento de que gozava (Lei 14.754, arts. 16 a 26). O imposto sai da conta duas vezes ao ano e reduz a base que compõe.

Com PPLI

Um seguro estrangeiro genuíno resgatável não tem come-cotas na letra da lei: o rol de aplicações financeiras inclui a apólice, e o art. 3, § 2, tributa só na realização. O diferimento sobrevive enquanto não houver resgate e a estrutura for seguro de verdade.

Contra a apólice

O custo da apólice passa de 0,45% ao ano

Sem PPLI

A offshore paga 15% ao ano sobre o ganho. Com os dados da página, R$ 10.000.000 a 6% viram cerca de R$ 44,5 milhões em trinta anos, já líquidos do imposto anual.

Com PPLI

Como a alíquota anual (15%) é igual à do resgate (15%), o diferimento vale pouco. Se o custo total passar de cerca de 0,45% ao ano, a apólice paga mais custo do que o imposto que difere e fica atrás da offshore. A 0,60%, no exemplo, a apólice já perde. Leia primeiro a linha do custo máximo na calculadora.

Contra a apólice

Você quer o dinheiro no ano dez

Sem PPLI

A offshore já recolheu 15% ao ano pelo caminho. No ano dez, o que você precisa já está tributado e disponível.

Com PPLI

Resgate total no ano dez: a apólice pagou custo por dez anos para diferir um imposto de 15% que, no fim, incide inteiro sobre o ganho. Em horizonte curto o custo domina e a apólice fica atrás. O diferimento precisa de tempo, rendimento e uma alíquota anual alta para valer, e no Brasil essa alíquota é só 15%.

A família que se muda para Portugal

Sem PPLI

Em Portugal não há imposto anual sobre o patrimônio financeiro (o AIMI incide só sobre imóveis). Uma carteira que realiza ganhos paga 28% de IRS como rendimento de capitais (categoria E) a cada realização.

Com PPLI

O unit linked não tem imposto anual e o ganho é tributado no resgate: 28% antes de cinco anos, taxa efetiva de 22,4% entre cinco e oito anos e 11,2% depois de oito (CIRS, art. 5, com pelo menos 35% dos prémios pagos na primeira metade). O contrato não precisa ser resgatado na mudança de país: acompanha a família.

O assessor e o teste do seguro genuíno

Sem PPLI

O family office monta uma offshore para a carteira. Ela cai nos arts. 4 e 5 e paga 15% ao ano. Simples de explicar, mas sem diferimento e sem tratamento securitário na morte.

Com PPLI

Antes de recomendar a apólice, o assessor confere o essencial: transferência real de risco, segurado que não é titular direto dos ativos, gestão das trocas pela seguradora, e a apólice fora de entidade controlada. É esse teste, e não o rótulo "seguro", que sustenta o diferimento do art. 3, § 2. A verificação é o trabalho, não o produto.

O que você pode mudar dentro do contrato ao longo desses anos sem gerar resgate, e por que no Brasil isso significa deixar a seguradora gerir e não dar ordens sobre ativos, está na página sobre a flexibilidade de investimento. O que acontece com o capital na morte, quem o recebe e com quais limites frente ao ITCMD, está na página de planejamento sucessório.

Duas linhas: o mesmo patrimônio, tributado a cada ano e tributado uma vez

Ponha os seus números sobre o primeiro dos seis casos. Escolha a sua situação fiscal: o modelo muda com ela e diz isso na tela. Cada campo é editável, inclusive o custo da apólice, que convém reconstruir com a proposta real de uma seguradora. As fórmulas são impressas abaixo dos resultados.
Seus números
Uma carteira, duas formas de manter
Situação fiscal
Brasil, PPLI genuíno detido direto pela pessoa físicaBrasil, apólice dentro de entidade controlada (offshore)Portugal, unit linkedPortugal, regime IFICI (fonte estrangeira)Outro país: alíquota editável, sem diferimento afirmado
Sem PPLI, tributado a cada ano
Com PPLI, líquido depois do imposto no resgate
Imposto sobre a remessa do prêmio (IOF-câmbio)
Valor bruto na apólice, antes do resgate
Imposto no resgate sobre o ganho
Diferença no fim, a favor da apólice
Imposto anual que a apólice difere, primeiro ano
Custo máximo, primeiro ano, para diferir mais do que custa
Como o Fisco enxerga
A simulação mantém fixos um único rendimento e uma única alíquota, e não modela a CBE ao Banco Central nem a DIRPF, porque são obrigações declaratórias que valem para as duas linhas. Para a mecânica da Lei 14.754 aplicada a offshores e à apólice, leia Lei 14.754/2023 na prática: offshores e a apólice; para o lado dos custos, custos e economia do PPLI.
Leia primeiro a linha do custo máximo. No primeiro ano, a apólice difere um imposto igual ao rendimento vezes a alíquota: a 6% e 15%, são 0,90 ponto. Mas esse é o efeito de um ano; como o imposto do resgate incide sobre todo o ganho acumulado, o ponto de equilíbrio real fica mais baixo, perto de 0,45% ao ano no exemplo. Depois leia a diferença no fim: ali se vê quanto do diferimento sobrevive ao imposto do resgate. Se o custo proposto não ficar com folga abaixo disso, ou a diferença estiver perto de zero no seu horizonte, a resposta honesta é não. Na opção offshore, no IFICI e em "outro país" a linha do custo máximo não existe, porque ali não afirmamos um diferimento.
Avaliação confidencial

Quanto vale o diferimento no seu caso

Uma análise independente reconstrói o efeito sobre os seus números: rendimento, giro, horizonte, residência e custos.
Confidencial. Nunca compartilhado.

Como funciona o diferimento: Lei 14.754/2023, arts. 2 e 3

A Lei 14.754/2023 reorganizou a tributação dos ativos no exterior da pessoa física residente. A frase que sustenta o diferimento é curta e está no art. 3, § 2.
O art. 2 da Lei 14.754/2023 determina que a pessoa física residente no País declara, em separado na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts, e que esses rendimentos ficam sujeitos ao IRPF à alíquota de 15%, sem faixa de isenção e sem dedução na base. Uma só alíquota, 15%, para todo o rendimento do capital no exterior.
O art. 3, § 1, inciso I, define o que é aplicação financeira no exterior e inclui, com todas as letras, as "apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários". O rol é exemplificativo e alcança depósitos remunerados, cotas de fundos, títulos de renda fixa e variável, planos de aposentadoria e operações de capitalização. O seguro resgatável não foi excluído: foi incluído na lista de aplicações financeiras. E o art. 3, § 2, diz quando o imposto incide: os rendimentos são computados "no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras". Tributação na realização, não a cada ano. Este é o alicerce do diferimento.
Lido a partir de uma família com dez milhões, isso diz três coisas. Um seguro estrangeiro genuíno, resgatável, detido diretamente pela pessoa física, é aplicação financeira no exterior e por isso não sofre tributação anual: o IRPF de 15% incide só no resgate. As trocas de investimento que a seguradora faz dentro da apólice, quando o segurado não é titular direto dos ativos subjacentes, não configuram resgate ou alienação pelo segurado e por isso não antecipam o imposto. E a lei não criou come-cotas para o seguro estrangeiro direto: não há evento tributável anual enquanto o contrato vive. O que a lei também não criou foi uma isenção do ganho no resgate. O ganho paga 15% quando o segurado resgata. A mecânica completa aplicada a offshores e à apólice está em Lei 14.754/2023 na prática: offshores e a apólice, e não a repetimos aqui.

A condição que sustenta tudo

O diferimento anual não é um rótulo, é uma condição de fato. A estrutura precisa ser um seguro real de transferência de risco, com o segurado não sendo o titular direto dos ativos subjacentes, e a apólice não pode estar dentro de uma entidade controlada no exterior. Se estiver, cai nos arts. 4 e 5, e o lucro apurado em 31 de dezembro passa a ser tributado a 15% ao ano, distribuído ou não. E se a Receita reclassificar um "seguro" sem risco real como simples aplicação, o tratamento securitário da morte pode cair; a tributação anual, porém, só surge se houver entidade controlada. Por isso a calculadora carrega o imposto anual dentro da apólice a zero com essa ressalva na tela, e mostra ao lado a alternativa da offshore a 15% ao ano.

A aritmética, com uma alíquota de 15%

Tome R$ 10.000.000 a 6% de rendimento bruto. Uma entidade controlada tem o lucro tributado a 15% ao ano: compõe líquido a 6% vezes (1 menos 0,15), ou seja, 5,1% ao ano. Em trinta anos, 1,051 elevado a trinta dá cerca de 4,45, e os dez milhões viram aproximadamente R$ 44.500.000.
Na apólice o rendimento bruto continua 6%, menos um custo total que aqui supomos de 0,60% ao ano: compõe a 5,4%, e 1,054 elevado a trinta dá cerca de 4,84, um valor bruto de aproximadamente R$ 48.400.000. No resgate, 15% sobre o ganho de R$ 38.400.000 são cerca de R$ 5.760.000, e sobram aproximadamente R$ 42.700.000. Nesse exemplo a apólice fica um pouco atrás da offshore, porque o custo de 0,60% ao ano consome o diferimento. Sem custo, a apólice comporia a 6% inteiros e chegaria a cerca de R$ 50.300.000 líquidos, quase R$ 5.800.000 acima da offshore: é esse o valor bruto do diferimento, e o custo anual decide quanto dele sobra. O ponto de equilíbrio, com esses números, fica perto de 0,45% ao ano. O diferimento no Brasil precisa de tempo, rendimento e, sobretudo, de um custo baixo, porque a alíquota anual da alternativa é só 15%.

O resgate, a morte e a diferença que não é de IRPF: Lei 7.713/1988 e o Código Civil

A vantagem em vida é o diferimento. A vantagem na morte não é de imposto de renda, e sim de tratamento securitário: isenção de IR no capital pago e o capital fora do inventário.
O resgate em vida por um residente é tributado a 15% sobre o ganho, como rendimento de aplicação financeira no exterior (Lei 14.754, art. 2, § 1, combinado com o art. 3). Não se aplica aqui a antiga tabela de ganho de capital de 15% a 22,5% (Lei 8.981/1995, art. 21, na redação da Lei 13.259/2016), que rege a alienação de bens e direitos em geral, e não as aplicações financeiras no exterior sob o novo regime. Para um seguro resgatável a leitura correta é a alíquota única de 15%.
Na morte o quadro muda de natureza. O art. 6, inciso XIII, da Lei 7.713/1988 declara isento do imposto de renda "o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso". O capital pago por morte não paga IRPF. E o art. 794 do Código Civil determina que, no seguro de vida para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito: vai direto ao beneficiário, fora do inventário. Essa parte, o que muda na sucessão, é o assunto inteiro da página de planejamento sucessório, e aqui basta registrar que o diferimento em vida e a isenção de IR na morte são duas vantagens distintas, com fundamentos legais diferentes.

ITCMD: forte fundamento, não garantia

O ITCMD é imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação (CF, art. 155, II). O STF, no Tema 1214 (RE 1363013), firmou que é inconstitucional a incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de VGBL e PGBL na morte do titular, exatamente porque têm natureza securitária e, pelo art. 794 do Código Civil, o capital não integra a herança. Por identidade de natureza, um seguro de vida estrangeiro genuíno pago por morte tem forte fundamento para não sofrer ITCMD. Mas é posição fortemente sustentável, não imunidade garantida: o precedente é sobre produtos domésticos, e a EC 132/2023 ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior. O ITCMD e a sucessão internacional têm artigo próprio, ITCMD e sucessão internacional, e não os desenvolvemos nesta página de imposto de renda.

A âncora doméstica: o VGBL já prova a lógica

Antes de olhar para o exterior, o Brasil já tem, dentro de casa, a prova de que um wrapper de seguro difere o imposto para o resgate, tributa só o ganho e transmite fora do inventário.
O VGBL é tributado como seguro de pessoas: o imposto de renda incide apenas sobre o rendimento, o ganho, e não sobre o principal aportado, e só no resgate ou recebimento. No regime regressivo, a alíquota cai com o prazo de permanência: 35% até dois anos, 30% de dois a quatro, 25% de quatro a seis, 20% de seis a oito, 15% de oito a dez e 10% acima de dez anos, com tributação definitiva na fonte. E por ser seguro (art. 794 do Código Civil), o VGBL fica fora do inventário e, pelo STF Tema 1214, sem ITCMD na morte.
O VGBL é, portanto, a prova doméstica de que, no Brasil, um wrapper de seguro difere o imposto para o resgate, tributa só o ganho e transmite fora do inventário e sem ITCMD. O PPLI estrangeiro é o análogo internacional dessa lógica, agora dentro das regras da Lei 14.754. A diferença prática é o alcance: o VGBL investe conforme as regras da SUSEP e da renda fixa e variável local; a apólice estrangeira pode deter um leque maior de ativos, sob a doutrina do controle do investidor, tema de a doutrina do controle do investidor e de o que uma apólice PPLI pode deter. A comparação direta de custo, entre um VGBL e uma apólice estrangeira, está em custos e economia do PPLI.

Câmbio, IOF e transparência: nada disso é sigilo

Contratar uma apólice no exterior é lícito e declarado. Três coisas precisam estar escritas antes da primeira reunião: a liberdade cambial com registro, o IOF na remessa e a transparência perante o Fisco.
A Lei 14.286/2021, o novo marco cambial, permite ao residente manter ativos no exterior cumprindo as obrigações declaratórias, sem necessidade de autorização prévia do Banco Central para remessa ou investimento comum. Nenhuma seguradora de Luxemburgo, Liechtenstein, Bermudas ou Cayman faz venda doméstica no Brasil: o residente contrata no exterior e declara no Brasil. Sobre os ativos no exterior incide a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, regulamentada pela Resolução BCB 279/2022: anual a partir de USD 1.000.000 na data-base e trimestral a partir de USD 100.000.000. A CBE é obrigação paralela e distinta da DIRPF entregue à Receita Federal.
Na remessa do prêmio ao exterior incide o IOF-câmbio. Depois do Decreto 12.499/2025, a remessa de recursos para conta do próprio contribuinte no exterior ficou em 1,1%, e a transferência para aplicação em fundos no exterior em 0%. A classificação específica para "pagamento de prêmio de seguro no exterior" não foi isolada em fonte primária, e por isso a calculadora usa 1,1% como padrão conservador para remessa de recursos por pessoa física, com um aviso: verifique a alíquota vigente no dia da operação, porque as regras de IOF mudaram várias vezes em 2025. Não cravamos número para prêmio de seguro sem fonte específica.

O Fisco enxerga a apólice

Uma apólice estrangeira com valor de resgate é declarável na DIRPF, e a Lei 14.754 exige a declaração separada dos rendimentos do exterior (art. 2). Além disso, o Brasil integra o Common Reporting Standard da OCDE e faz troca automática de informações financeiras desde 2018. Contratos de seguro com valor em dinheiro são contas financeiras reportáveis sob o CRS: a seguradora estrangeira reporta a apólice do residente brasileiro à sua autoridade, que a intercambia com a Receita Federal. Um PPLI estrangeiro não é instrumento de ocultação. O benefício é fiscal e sucessório legítimo, diferimento no resgate e tratamento securitário na morte, e não sigilo perante o Fisco. O que fica de fato reservado, e perante quem, é o tema da página de privacidade e confidencialidade.

A família entre o Brasil e Portugal: unit linked e o regime IFICI

Para quem vive entre os dois países ou se muda para Portugal, a lógica portuguesa é diferente da brasileira: não há imposto anual sobre o patrimônio financeiro, e as exclusões por prazo reduzem a alíquota do resgate.
Em Portugal um seguro de vida ou unit linked é tributado como rendimento de capitais, categoria E. A taxa liberatória de base é de 28% sobre o ganho, mas com exclusões por prazo de permanência (CIRS, art. 5), desde que pelo menos 35% dos prémios sejam pagos na primeira metade da vigência do contrato: entre cinco e oito anos exclui-se um quinto do rendimento, taxa efetiva de 22,4%; depois de oito anos exclui-se três quintos, taxa efetiva de 11,2%; antes de cinco anos, 28% cheios. Não há imposto anual sobre o patrimônio: Portugal não tem imposto sobre a fortuna, e o AIMI incide apenas sobre imóveis. Nas transmissões gratuitas, o Imposto do Selo (Verba 1.2) é de 10%, com isenção para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes (CIS, art. 6, alínea e).
O regime IFICI, o chamado NHR 2.0, criado pelo art. 58-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isenta de IRS o rendimento de fonte estrangeira elegível (exceto pensões) para novos residentes que exerçam atividades qualificadas, por dez anos; o rendimento de fonte portuguesa elegível é tributado a 20%, e o de jurisdição de tributação privilegiada a 35%. Para o ganho estrangeiro de uma apólice sob o IFICI, a calculadora aplica 0%, com a ressalva de que o regime é por dez anos e exclui pensões e fontes de paraíso fiscal. Sob o IFICI, uma carteira estrangeira direta já é isenta, e por isso a apólice não acrescenta economia de imposto: o que ela acrescenta é portabilidade e a mecânica securitária. O tratamento do capital de seguro por morte em Portugal não foi verificado em fonte primária e não o cravamos. O regime completo está em Portugal e o novo IFICI (NHR 2.0) e em PPLI para brasileiros em Portugal.

O que o PPLI não faz

O argumento a favor da apólice só se sustenta com um relato exato dos seus limites.

Não é imposto zero, e o resgate paga 15%

O diferimento não é isenção. O ganho no resgate é tributado a 15% (Lei 14.754, art. 2, § 1). E como a alíquota anual da alternativa (a offshore, 15% pelos arts. 4 e 5) é igual à do resgate, o ganho líquido do diferimento é menor do que num país de alíquota anual alta: some quando o custo da apólice fica abaixo de cerca de 0,45% ao ano e desaparece acima disso. Uma apólice cara difere um imposto que, no fim, se paga inteiro.

Não esconde nada do Fisco

A apólice com valor de resgate é declarada na DIRPF, entra na CBE ao Banco Central acima de USD 1.000.000 e é reportada pela seguradora sob o CRS. Nenhuma dessas obrigações é desvantagem frente a uma offshore, que também as tem; nenhuma é vantagem. E o prêmio não é dedutível: o seu único papel fiscal é formar a base de custo que o resgate abaterá do valor recebido.

Não admite ordens sobre ativos e depende de ser seguro genuíno

O diferimento vive na condição de a estrutura ser um seguro real, com o segurado sem titularidade direta dos ativos e a gestão das trocas pela seguradora. Uma "apólice" em que o cliente dá ordens sobre os ativos concretos arrisca a reclassificação pela Receita. E se os ativos estiverem em uma entidade controlada, o regime passa a ser o dos arts. 4 e 5, com 15% ao ano. O PPLI responde a uma pergunta: como manter por muito tempo um capital que a família não pensa em gastar, com tratamento securitário na morte. Para saber se é a sua pergunta, leia para quem o PPLI é adequado e, antes, o guia PPLI. O que a apólice protege contra credores está na página de proteção patrimonial.

Perguntas frequentes

O PPLI é isento de imposto no Brasil?

Não. Uma apólice estrangeira genuína e resgatável, detida diretamente pela pessoa física, difere o imposto: não há tributação anual (Lei 14.754, art. 3, § 2), mas o ganho no resgate paga 15% (art. 2, § 1). O contraste real é com uma offshore ou entidade controlada, que paga 15% ao ano sobre o lucro apurado em 31 de dezembro (arts. 4 e 5), não com "imposto zero". Na morte, o capital pago é isento de IR (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII).

Qual é a condição para não haver imposto todo ano?

A estrutura precisa ser um seguro real de transferência de risco, com o segurado não sendo titular direto dos ativos subjacentes, e a apólice não pode estar dentro de uma entidade controlada no exterior. Se estiver, cai nos arts. 4 e 5, com 15% ao ano. Se a Receita reclassificar um "seguro" sem risco real, o tratamento securitário pode cair. O rótulo "seguro" não basta: o que sustenta o diferimento é o seguro genuíno.

Como o resgate é tributado?

O ganho no resgate em vida é tributado a 15%, como rendimento de aplicação financeira no exterior (Lei 14.754, art. 2, § 1, combinado com o art. 3). Não se aplica a antiga tabela de ganho de capital de 15% a 22,5%, própria da alienação de bens e direitos em geral. Para um seguro resgatável, a alíquota é a única de 15%.

Vale a pena o diferimento se a alíquota é só 15%?

Depende do custo e do prazo. Como a alíquota anual da offshore (15%) é igual à do resgate, o diferimento vale menos do que num país de alíquota anual alta. Com os dados da página, a apólice só supera a offshore se o custo total ficar abaixo de cerca de 0,45% ao ano; a 0,60% já perde no exemplo. A calculadora imprime a linha do custo máximo e a diferença no fim para o seu caso.

E se os ativos estiverem em uma offshore?

Aí não há diferimento anual. Uma entidade controlada no exterior tem o lucro apurado em 31 de dezembro tributado a 15% ao ano (Lei 14.754, arts. 4 e 5), independentemente de distribuição, quando em jurisdição de baixa tributação ou com renda passiva predominante. É contra esse regime, e não contra "imposto zero", que a apólice genuína se posiciona. A mecânica está em Lei 14.754/2023 na prática.

Preciso declarar a apólice?

Sim. A apólice com valor de resgate é declarada na DIRPF, e a Lei 14.754 exige a declaração separada dos rendimentos do exterior (art. 2). Ativos no exterior a partir de USD 1.000.000 entram na CBE ao Banco Central (Resolução BCB 279/2022), obrigação paralela à DIRPF. E a seguradora reporta a apólice sob o CRS. Nada disso é sigilo perante o Fisco.

Quanto custa de IOF remeter o prêmio?

A remessa de recursos ao exterior por pessoa física ficou em 1,1% depois do Decreto 12.499/2025, e a calculadora usa esse padrão conservador. A classificação específica para prêmio de seguro não foi isolada em fonte primária, e as regras de IOF mudaram várias vezes em 2025: verifique a alíquota vigente no dia da operação.

E para quem vive entre o Brasil e Portugal?

Em Portugal o unit linked não tem imposto anual, e o resgate paga 28%, com taxa efetiva de 22,4% entre cinco e oito anos e 11,2% depois de oito (CIRS, art. 5). Sob o regime IFICI, o rendimento de fonte estrangeira elegível é isento de IRS por dez anos, exceto pensões e fontes de paraíso fiscal; nesse caso a apólice não economiza imposto, e sim oferece portabilidade. Detalhes em Portugal e o novo IFICI.

Fontes e autoridades

O tratamento descrito é de lei, não de mercado. Apoia-se nas fontes primárias abaixo, lidas no Planalto, na Câmara, no STF e nos sites oficiais correspondentes em 10 de setembro de 2026. Não é parecer sobre um caso concreto.
  • Lei 14.754/2023 (Planalto): arts. 2 (15% sobre rendimentos no exterior), 3, §§ 1 e 2 (apólice resgatável como aplicação financeira, tributação só na realização), 4 e 5 (entidade controlada, 15% ao ano em 31/12), 16 a 26 (come-cotas dos fundos).
  • Lei 7.713/1988, art. 6, XIII: isenção de IR do capital de seguro pago por morte.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 794: o capital do seguro de vida não é herança nem responde por dívidas do segurado.
  • STF, Tema 1214 (RE 1363013): não incide ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte, por natureza securitária.
  • Lei 14.286/2021 (novo marco cambial) e Resolução BCB 279/2022: liberdade cambial com declaração e CBE ao Banco Central.
  • Decreto 12.499/2025: alíquotas de IOF-câmbio (remessa a conta própria 1,1%, fundos no exterior 0%).
  • VGBL, regime regressivo (35% a 10% por prazo) e tratamento securitário: referência técnica da Planejar. Portugal: CIRS, art. 5 (unit linked, categoria E, exclusões por prazo) e IFICI, art. 58-A do EBF, conforme guias PLMJ e PwC.
Última revisão: 10 de setembro de 2026. Esta página tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. Nossas normas editoriais descrevem como verificamos e corrigimos este material.
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Eldar Edmond Grady
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Eldar Edmond Grady
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Última atualização: 10 de setembro de 2026
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