A carteira em seu nome integra o espólio. Os herdeiros abrem inventário, pagam o ITCMD no Estado do domicílio, respeitam a legítima dos herdeiros necessários e só depois recebem os títulos na partilha. O processo leva tempo, custa honorários e custas, e a conta fica bloqueada até que termine.
O beneficiário designado recebe o capital direto da seguradora. No seguro de vida para o caso de morte, "o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito" (art. 794 do Código Civil). Não espera inventário nem partilha. O IR na morte não incide (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII).
A apólice não afasta a legítima dos herdeiros necessários, e um prêmio pago para fraudar essa reserva pode ser examinado. O ITCMD tem forte fundamento para não incidir (STF Tema 1214), mas é posição fortemente sustentável para o produto estrangeiro, não imunidade garantida, e a EC 132/2023 ampliou a pretensão dos Estados. Em vida, o direito de resgate continua seu e alcançável pelos seus credores.
A empresa vai ao filho que a dirige, a carteira de R$ 10.000.000 à filha. Tudo entra no inventário: legítima a respeitar, ITCMD de 4% em São Paulo, honorários e custas, e a conta bloqueada até a partilha.
A filha recebe o capital direto da seguradora, fora do inventário e sem esperar (art. 794 do Código Civil), isento de IR (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII). O ITCMD tem forte fundamento para não incidir (STF Tema 1214), mas o equilíbrio se constrói sobre os valores, não sobre a ideia de que a apólice some.
O patriarca falece com um aval pessoal executado pelo banco. A carteira integra o espólio: responde pela dívida antes de os filhos receberem qualquer coisa.
O capital do seguro de vida "não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito" (art. 794): vai ao beneficiário sem responder pelas dívidas. O limite honesto: em vida, o valor de resgate sacado pelo próprio segurado pode ser penhorado, tema da página de proteção patrimonial.
Sobre a carteira, o ITCMD incide de forma clara: 4% a 8% conforme o Estado, com teto de 8% (Resolução SF 9/1992).
O STF Tema 1214 afastou o ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte, por natureza securitária. Para um seguro estrangeiro genuíno há forte fundamento pela não incidência, mas o precedente é sobre produtos domésticos, e a EC 132/2023 ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior. Pode haver litígio: não prometemos isenção de ITCMD como certeza.
A carteira no espólio é partilhada respeitando a legítima dos herdeiros necessários; o filho preterido reclama a sua parte sobre o acervo.
O capital vai ao beneficiário designado, mas a apólice não afasta a legítima. Um prêmio pago para reduzir a reserva dos herdeiros necessários pode ser examinado, e um seguro que consuma quase todo o patrimônio disponível pode ser questionado. A sucessão se calcula com a legítima dentro, não contra ela; a redação da cláusula está em a cláusula de beneficiário.
Em Portugal, as transmissões gratuitas pagam Imposto do Selo (Verba 1.2) de 10%, mas com isenção para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes (CIS, art. 6, alínea e). A carteira segue as regras de cada país onde os herdeiros residem.
O contrato acompanha a família na mudança, sem resgate. Para herdeiros próximos em Portugal, o Imposto do Selo é isento. O tratamento do capital de seguro por morte em Portugal não foi verificado em fonte primária, e por isso não o cravamos. A coordenação entre dois países está em ITCMD e sucessão internacional.
O testamento distribui o patrimônio dentro da legítima, mas cada bem espera o inventário, e a conta bloqueada demora a liberar liquidez para os herdeiros.
A designação de beneficiário resolve quem recebe um capital, fora da partilha e com liquidez imediata; não substitui o testamento nem ordena uma empresa ou um imóvel. O advogado coordena os dois: a designação para a liquidez, o testamento e a legítima para o restante. O papel de cada instrumento está em trusts dinásticos e PPLI.
| ITCMD, carteira no inventário | |
| Custo de inventário e honorários | |
| ITCMD sobre a apólice | |
| Imposto de renda na morte | |
| Diferença a favor da apólice | |
| Quem recebe e quando |
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