Quanto o imposto tira do ritmo de capitalização depende da natureza da renda, da rotatividade e da estrutura em que os ativos são detidos. No Brasil, isso mudou com a Lei 14.754/2023.
Depois da Lei 14.754/2023, o diferimento deixou de ser um detalhe e passou a depender de uma escolha concreta: como os ativos são detidos.
Uma aplicação financeira no exterior, e uma apólice de seguro resgatável genuína detida diretamente pela pessoa física está nesse conceito (art. 3, § 1, I), é tributada só na realização (art. 3, § 2): 15% sobre o ganho no resgate. Uma offshore ou entidade controlada, ao contrário, paga 15% ao ano sobre os lucros apurados em 31 de dezembro (arts. 4 e 5), e o fundo exclusivo doméstico passou ao come-cotas. É contra isso, e não contra imposto zero, que o wrapper genuíno se posiciona. Não há isenção do ganho no resgate, e, se a Receita reclassificar um seguro sem risco real, o tratamento pode cair.
No Brasil, o VGBL já mostra a lógica: o imposto incide só sobre o ganho e só no resgate, e o capital transmite fora do inventário e sem ITCMD (STF Tema 1214). Em Portugal, o unit linked não tem imposto anual sobre o património, e a taxa de resgate reduz por prazo de permanência (28%, 22,4% após cinco anos, 11,2% após oito). A Calculadora do lastro fiscal mede o custo anual e o Ponto de equilíbrio do PPLI diz quando uma estrutura o compensa.
Uma apólice estrangeira genuína com valor de resgate, detida diretamente pela pessoa física, é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I) e só é tributada na realização: 15% sobre o ganho no resgate (art. 2, § 1, c/c art. 3, § 2). Se os ativos estiverem em uma entidade controlada, passam a 15% ao ano em 31 de dezembro (arts. 4 e 5). Planalto. Eficiência fiscal.
O capital das apólices de seguro pago por morte do segurado é isento de imposto de renda. O resgate em vida é outra coisa: o ganho é tributado a 15%, sem isenção. Planalto.
O STF afastou o ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte do titular, por terem natureza securitária (art. 794 do Código Civil). Por analogia, há forte fundamento para não incidir ITCMD sobre o capital de um seguro de vida estrangeiro genuíno; não é garantia para produto estrangeiro. STF.
O ITCMD é estadual e hoje varia entre cerca de 4% (São Paulo) e 8% (Rio de Janeiro), com teto de 8% (Resolução SF 9/1992). A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior. Planalto.
O VGBL prova a lógica no Brasil: o imposto incide só sobre o ganho e só no resgate, pela tabela regressiva (de 35% até 2 anos a 10% acima de 10 anos), e o capital transmite fora do inventário e sem ITCMD (STF Tema 1214). O PPLI estrangeiro é o análogo internacional, agora dentro da Lei 14.754.
Há liberdade cambial com declaração: a apólice com valor de resgate é declarada na DIRPF, o Brasil troca informações via CRS desde 2018 e a CBE ao Banco Central é obrigatória a partir de USD 1.000.000 (Resolução BCB 279/2022). A remessa de recursos ao exterior por pessoa física tem IOF-câmbio de 1,1% como padrão conservador; verifique a alíquota vigente no dia. Planalto.
No unit linked, a taxa liberatória de 28% reduz por prazo de permanência: 22,4% entre 5 e 8 anos, 11,2% após 8 anos. Não há imposto anual sobre o património (o AIMI só incide sobre imóveis). O Imposto do Selo (Verba 1.2, 10%) isenta cônjuge, descendentes e ascendentes (art. 6, al. e, do CIS). Sob o IFICI, a fonte estrangeira elegível é isenta de IRS por 10 anos, exceto pensões.
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