Passar de renda variável a crédito privado, substituir o gestor que decepcionou, reequilibrar após um ciclo de juros: cada vez se vende algo, e para um residente no Brasil o ganho da aplicação financeira no exterior é tributado a 15% na alienação (Lei 14.754/2023, art. 2, § 1). O imposto sai da carteira antes de o dinheiro voltar a trabalhar.
Os ativos são da seguradora, no conjunto separado que respalda o contrato. A família escolhe entre cestas e perfis, pode trocar de cesta e propor um gestor, e a seguradora pode trocar de banco depositário. O contrato e os prêmios não mudam, e o rendimento nasce só no resgate, porque as trocas feitas pela seguradora não são alienação pelo segurado (art. 3, § 2).
O segurado não pode ser titular direto dos ativos nem dar ordens singulares sobre valores concretos: se o fizer, perde a natureza securitária e o diferimento, e a Receita pode reclassificar a estrutura. Trocar de seguradora é um resgate: não há portabilidade neutra. E se os ativos estiverem em uma offshore controlada, o imposto passa a ser 15% ao ano (arts. 4 e 5), não zero.
Revoga-se o mandato e liquidam-se as posições. O ganho acumulado em cinco anos é tributado a 15% na alienação (Lei 14.754/2023, art. 2, § 1). O que sobra passa ao novo gestor, que começa de uma base mais baixa.
A família propõe outro gestor e a seguradora, que é quem determina os ativos da cesta, o nomeia para o mesmo fundo interno dedicado. Contrato e prêmios não mudam; não há resgate e, mantida a natureza securitária, não há renda a computar. Todo o capital segue trabalhando.
Vende-se a carteira de ações. O ganho da alienação é tributado a 15% (Lei 14.754/2023, art. 2, § 1); a perda de uma aplicação pode compensar o ganho de outra da mesma natureza no mesmo período, dentro das regras da lei.
O segurado escolhe outra cesta entre as designadas no contrato, ou pede a mudança do perfil de risco do fundo dedicado, que a seguradora executa. Nada se realiza em nome do segurado: não há resgate nem alienação por ele (art. 3, § 2).
A família mantém a carteira em nome próprio em Miami. Nada acontece até vender; no Brasil, o ganho da aplicação financeira no exterior é tributado a 15% só na realização (Lei 14.754/2023, arts. 2 e 3).
Entregar os valores à seguradora como prêmio em ativos é uma alienação: para o residente no Brasil aflora o ganho latente e incide 15% agora. Se houver remessa de recursos do Brasil, incide ainda o IOF-câmbio (padrão conservador de 1,1%, Decreto 12.499/2025; verifique a alíquota do dia, pois as regras mudaram várias vezes em 2025). O passo a passo está no artigo sobre o que a apólice pode deter.
Pode fazer. Tributa cada venda com ganho a 15%, mas ninguém discute que a carteira é sua e que você decide cada ativo.
Um segurado que se torna titular direto dos ativos, ou dá ordens sobre valores concretos, perde a natureza securitária: a estrutura deixa de ser seguro e a Receita pode reclassificá-la como aplicação financeira comum ou como entidade controlada, com o imposto que lhe corresponde. A vantagem se sustenta sobre o fato de que o dinheiro não é gerido por você. A doutrina equivalente tem o seu artigo sobre o controle do investidor.
Transferir uma conta de valores entre bancos não é por si uma venda. No Brasil, até a portabilidade entre planos VGBL é feita sem incidência de IR, mantendo prazos.
Não existe portabilidade neutra entre apólices de seguro estrangeiras: não há regra que transfira valor e data de aquisição entre elas. Trocar de seguradora é resgatar, pagar 15% sobre o ganho (Lei 14.754/2023, art. 2, § 1) e pagar um prêmio novo. Com R$ 30.000.000 a 6% ao ano por dez anos, o resgate custa perto de R$ 800.000 nas hipóteses da calculadora abaixo.
Uma família se muda para Lisboa e opta pelo IFICI. A carteira direta no exterior segue as regras portuguesas; cada venda tributa conforme a categoria de rendimento.
O contrato segue sem resgate. Em Portugal o unit linked é tributado como categoria E só no resgate (28%, ou 22,4% após cinco anos e 11,2% após oito), sem imposto anual; sob o IFICI, o rendimento de fonte estrangeira elegível é isento de IRS. A estrutura de cestas deve estar decidida antes. O caminho está no artigo sobre PPLI para brasileiros em Portugal.
| Valor final fora da apólice, antes do imposto da última venda | |
| Imposto da última venda, fora da apólice | |
| Líquido final fora da apólice | |
| Valor final na apólice, antes do resgate (líquido do custo anual) | |
| Imposto no resgate: alíquota sobre (valor final menos prêmios) | |
| Líquido final na apólice | |
| Diferença a favor da apólice | |
| Trocar de seguradora no ano indicado: imposto do resgate |
| Categoria | Prêmio investido | Patrimônio em valores mobiliários |
|---|---|---|
| N | Sem mínimo | Sem mínimo |
| A | 125.000 euros | 250.000 euros ou mais |
| B | 250.000 euros | 500.000 euros ou mais |
| C | 250.000 euros | 1.250.000 euros ou mais |
| D | 1.000.000 euros | 2.500.000 euros ou mais |
A flexibilidade de um seguro genuíno é, no Brasil, uma questão da Lei 14.754/2023, e em Luxemburgo da circular do supervisor. Nada aqui substitui a leitura do contrato e da norma vigente na data da assinatura. Onde um ponto não está verificado, o texto o diz.
Última revisão: 10 de setembro de 2026. Esta página tem fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal, de investimento nem de seguros. As nossas normas editoriais explicam como selecionamos e corrigimos as fontes.
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