O nome acompanha o dinheiro: nos extratos, na DIRPF (uma linha por conta e por ativo no exterior, com os rendimentos declarados em separado pela Lei 14.754/2023, art. 2) e, na morte, em um inventário e uma partilha que cada herdeiro lê por inteiro.
Uma seguradora é a titular dos investimentos. Perante a Receita há um só contrato: a seguradora o reporta pelo CRS e o segurado o declara na DIRPF com o valor de resgate, sem o detalhe da cesta. Na morte, o capital é pago ao beneficiário fora do inventário (art. 794 do Código Civil) e ninguém recebe a lista do que havia dentro.
É confidencialidade, não sigilo. A Receita vê a apólice duas vezes; o valor de resgate integra a DIRPF; se os ativos estiverem em uma offshore controlada, há ainda tributação anual de 15%; e o credor do segurado alcança o valor de resgate que ele saca em vida (STJ, 03/03/2026). Uma apólice vendida como invisível é vendida de forma desonesta.
O inventário arrola a carteira posição por posição, a partilha adjudica cada ativo e cada herdeiro necessário pode exigir que tudo componha a legítima, metade do patrimônio (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). Os três filhos aprendem de um mesmo documento o que havia e o que cada um recebe.
O capital pago por morte não se considera herança (art. 794 do Código Civil): vai direto a cada beneficiário designado, é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII) e não responde por dívidas do segurado. Nenhum documento da partilha descreve a cesta nem a cifra dos outros.
A carteira se reconstrói com os extratos e com as declarações de imposto de renda juntadas ao processo. O que foi adquirido na constância do casamento comunica-se conforme o regime de bens, ativo por ativo.
O perímetro se reduz a um contrato: os prêmios estão nos extratos, a apólice na DIRPF, e o juiz pode requerer o contrato. Prêmios pagos com recursos comuns dão ao outro cônjuge uma pretensão; se o próprio valor de resgate integra a partilha não está resolvido nas nossas fontes verificadas. Muda o volume de papel, não o princípio.
Uma carteira em nome próprio não está em nenhum registro aberto, mas cada documento que sai de casa a enumera: uma disputa judicial, uma garantia bancária, um inventário discutido.
A apólice é um contrato entre segurado e seguradora. Na nossa ficha não consta nenhum registro público de apólices ou de beneficiários no Brasil; o capital é pago fora do inventário; a seguradora trata os dados sob a LGPD. O que fica visível a quem tem os extratos é que houve pagamento de um prêmio.
O banco estrangeiro comunica a conta pelo CRS e o titular declara cada ativo na DIRPF, com os rendimentos do exterior em separado (Lei 14.754/2023, art. 2).
A seguradora comunica o contrato com valor de resgate à sua autoridade, que o troca com a Receita Federal (CRS desde 2018). O segurado declara o valor de resgate na DIRPF e, no resgate, paga 15% sobre o ganho (Lei 14.754/2023, art. 2, § 1). Aqui não muda nada.
Uma offshore ou fundo exclusivo detido como entidade controlada é declarado, e passou a ser tributado a 15% ao ano sobre os lucros apurados em 31 de dezembro, independentemente de distribuição (Lei 14.754/2023, arts. 4 e 5).
Se a apólice servir apenas de fachada para uma entidade controlada, cai na mesma regra: visibilidade total e imposto anual. O diferimento existe só quando a estrutura é um seguro genuíno, detido diretamente pela pessoa física. A confidencialidade nunca substitui a substância; aqui a apólice não resolve nada.
Ao passar a residir em Portugal, a conta em qualquer banco é conta financeira CRS, trocada com a autoridade de residência; renda e patrimônio declaram-se lá, e não há imposto anual sobre o patrimônio mobiliário.
Sem diferença de visibilidade: o contrato com valor de resgate é conta financeira CRS qualquer que seja a autoridade que o receba. Em Portugal o unit linked é tributado como categoria E só no resgate (28%, ou 22,4% após cinco anos e 11,2% após oito), sem imposto anual. Se o capital por morte tem tratamento próprio lá não está verificado na nossa ficha.
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