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Privacidade e confidencialidade · Uma vantagem do PPLI

Privacidade e confidencialidade do PPLI: quem vê o patrimônio, e quem não vê

Uma carteira em nome próprio deixa escrito cada ativo: nos extratos, na DIRPF, e na morte em um inventário que todos os herdeiros leem. Dentro de uma apólice, a seguradora é a titular dos investimentos e a família tem um contrato. A Receita Federal continua vendo o essencial. Quase ninguém mais.
Residente no Brasil, seguradora luxemburguesa, apólice com valor de resgate declarada na DIRPF
2
canais pelos quais a Receita Federal conhece a apólice: o CRS que a seguradora reporta e a DIRPF que o segurado entrega, com o valor de resgate
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ativos da carteira interna que aparecem no inventário: o capital pago por morte vai ao beneficiário fora da herança (art. 794 do Código Civil) e é isento de imposto de renda
CRS em vigor no Brasil desde 2018 (a seguradora reporta a apólice); Lei 14.754/2023, art. 2 (declaração separada dos rendimentos do exterior); Código Civil, art. 794; Lei 7.713/1988, art. 6, XIII. Confidencialidade dentro da lei, com declaração completa; nunca sigilo perante o Fisco.
Em um minuto

Por que o seu nome deixa de viajar com cada ativo

01
Sem PPLI

O nome acompanha o dinheiro: nos extratos, na DIRPF (uma linha por conta e por ativo no exterior, com os rendimentos declarados em separado pela Lei 14.754/2023, art. 2) e, na morte, em um inventário e uma partilha que cada herdeiro lê por inteiro.

02
Com PPLI

Uma seguradora é a titular dos investimentos. Perante a Receita há um só contrato: a seguradora o reporta pelo CRS e o segurado o declara na DIRPF com o valor de resgate, sem o detalhe da cesta. Na morte, o capital é pago ao beneficiário fora do inventário (art. 794 do Código Civil) e ninguém recebe a lista do que havia dentro.

03
A letra miúda

É confidencialidade, não sigilo. A Receita vê a apólice duas vezes; o valor de resgate integra a DIRPF; se os ativos estiverem em uma offshore controlada, há ainda tributação anual de 15%; e o credor do segurado alcança o valor de resgate que ele saca em vida (STJ, 03/03/2026). Uma apólice vendida como invisível é vendida de forma desonesta.

Seis momentos em que alguém tem o direito de olhar

A mesma família, duas vezes. Em dois dos seis casos o resultado é idêntico nas duas colunas, ou pior com a apólice, e estão assinalados.

O inventário se abre em São Paulo

Sem PPLI

O inventário arrola a carteira posição por posição, a partilha adjudica cada ativo e cada herdeiro necessário pode exigir que tudo componha a legítima, metade do patrimônio (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). Os três filhos aprendem de um mesmo documento o que havia e o que cada um recebe.

Com PPLI

O capital pago por morte não se considera herança (art. 794 do Código Civil): vai direto a cada beneficiário designado, é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII) e não responde por dívidas do segurado. Nenhum documento da partilha descreve a cesta nem a cifra dos outros.

O divórcio no Rio de Janeiro

Sem PPLI

A carteira se reconstrói com os extratos e com as declarações de imposto de renda juntadas ao processo. O que foi adquirido na constância do casamento comunica-se conforme o regime de bens, ativo por ativo.

Com PPLI

O perímetro se reduz a um contrato: os prêmios estão nos extratos, a apólice na DIRPF, e o juiz pode requerer o contrato. Prêmios pagos com recursos comuns dão ao outro cônjuge uma pretensão; se o próprio valor de resgate integra a partilha não está resolvido nas nossas fontes verificadas. Muda o volume de papel, não o princípio.

O jornalista, o sócio, o vizinho

Sem PPLI

Uma carteira em nome próprio não está em nenhum registro aberto, mas cada documento que sai de casa a enumera: uma disputa judicial, uma garantia bancária, um inventário discutido.

Com PPLI

A apólice é um contrato entre segurado e seguradora. Na nossa ficha não consta nenhum registro público de apólices ou de beneficiários no Brasil; o capital é pago fora do inventário; a seguradora trata os dados sob a LGPD. O que fica visível a quem tem os extratos é que houve pagamento de um prêmio.

Contra a apólice

A Receita Federal pergunta

Sem PPLI

O banco estrangeiro comunica a conta pelo CRS e o titular declara cada ativo na DIRPF, com os rendimentos do exterior em separado (Lei 14.754/2023, art. 2).

Com PPLI

A seguradora comunica o contrato com valor de resgate à sua autoridade, que o troca com a Receita Federal (CRS desde 2018). O segurado declara o valor de resgate na DIRPF e, no resgate, paga 15% sobre o ganho (Lei 14.754/2023, art. 2, § 1). Aqui não muda nada.

Contra a apólice

Se os ativos estão em uma offshore controlada

Sem PPLI

Uma offshore ou fundo exclusivo detido como entidade controlada é declarado, e passou a ser tributado a 15% ao ano sobre os lucros apurados em 31 de dezembro, independentemente de distribuição (Lei 14.754/2023, arts. 4 e 5).

Com PPLI

Se a apólice servir apenas de fachada para uma entidade controlada, cai na mesma regra: visibilidade total e imposto anual. O diferimento existe só quando a estrutura é um seguro genuíno, detido diretamente pela pessoa física. A confidencialidade nunca substitui a substância; aqui a apólice não resolve nada.

A família se muda para Portugal

Sem PPLI

Ao passar a residir em Portugal, a conta em qualquer banco é conta financeira CRS, trocada com a autoridade de residência; renda e patrimônio declaram-se lá, e não há imposto anual sobre o patrimônio mobiliário.

Com PPLI

Sem diferença de visibilidade: o contrato com valor de resgate é conta financeira CRS qualquer que seja a autoridade que o receba. Em Portugal o unit linked é tributado como categoria E só no resgate (28%, ou 22,4% após cinco anos e 11,2% após oito), sem imposto anual. Se o capital por morte tem tratamento próprio lá não está verificado na nossa ficha.

Quem pode tomar o dinheiro, ao contrário de quem pode vê-lo, é outra pergunta com outra resposta, na página sobre proteção patrimonial. Como o capital de morte se coordena com a legítima é o tema da página sobre planejamento sucessório. E o que a apólice pode mover sem imposto está na de flexibilidade de investimento. Se a família vive entre o Brasil e Portugal, o mapa muda de ano em ano, e o CRS não depende de nada disso.

A mesma família, duas vezes

Os mesmos fatos através de duas estruturas, olhando o que cada uma deixa escrito e quem o lê.
Duas famílias paulistas têm uma carteira idêntica de R$ 30.000.000 no exterior. Nas duas o pai falece no mesmo ano e deixa três filhos adultos com quantias desiguais, explicadas em uma carta. A primeira mantém a carteira em um banco suíço, em nome próprio. A segunda, dentro de uma apólice luxemburguesa com três beneficiários designados pelo nome e por valores distintos.
Lido por todos os herdeiros
Cartório e juízo do inventário · Arrolamento, partilha e ITCMD
Processo de inventário: um documento, três leitores com direito a lê-lo inteiro
Carteira no banco suíço, posição por posição na data do falecimento
Cálculo da legítima: metade do patrimônio aos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846 do CC)
Adjudicação ao primeiro filho
Adjudicação ao segundo filho
Adjudicação à terceira filha
Cada linha sombreada é um dado real. O processo não é aberto ao público, mas cada coerdeiro o lê inteiro e descobre a parte dos demais; os bancos o exigem para liberar as contas; um irmão prejudicado o usa para conferir a legítima (arts. 1.845, 1.846 e 2.002 do CC). Sobre a base de cálculo incide o ITCMD estadual, hoje entre cerca de 4% e 8%.
Fora do inventário
Escritório da seguradora em Luxemburgo · Liquidação aos beneficiários designados
Capital de morte pago por direito próprio
Não há documento de partilha que o descreva, porque o capital não se adquire por herança: no seguro de vida para o caso de morte, o capital estipulado não se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do Código Civil). Cada filho recebe da seguradora a sua quantia, isenta de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII), e lê a explicação do pai em uma carta, não em uma escritura.
Comunicação CRS à Receita durante a vida da apólice Feita, como deve ser
DIRPF do segurado a cada ano Entregue, com o valor de resgate
Quem conhece a quantia de cada filho A seguradora e aquele filho
ITCMD sobre o capital de morte Forte fundamento para não incidir (STF, Tema 1214), não garantia
Mesmo dinheiro, mesmos herdeiros, mesma intenção. Documentos distintos, decididos anos antes pelo instrumento. O que a Receita recebeu foi idêntico nas duas famílias.
Não custa nada a mais, se alguém pensar a tempo. Se a riqueza deve ser confidencial dentro de uma família é uma pergunta real com duas respostas legítimas; a resposta por defeito quem dá é o instrumento. Como se redige a designação é o tema do artigo sobre a cláusula de beneficiário; aqui interessa o que se vê.

Desenhe o seu mapa de divulgação

Escolha o que a família tem e quem poderia perguntar. A ferramenta responde com o que essa pessoa vê hoje e com a norma em que se apoia, inclusive as linhas em que a resposta é "não está verificado".
Mapa de divulgação
Quem vê o quê, na sua situação
O que a família tem
Carteira direta em banco no BrasilCarteira direta em banco no exteriorApólice PPLI estrangeira detida diretamenteAtivos por meio de offshore / entidade controlada
Quem pergunta
A Receita Federal (CRS e DIRPF)O juiz de família em um divórcioUm credor do seguradoUm herdeiro necessário no inventárioUm jornalista ou terceiroA autoridade portuguesa, por CRS, se a família se muda
Regra de leitura: cada linha imprime o que aquela pessoa vê e o preceito. As linhas da Receita Federal e da autoridade portuguesa aparecem como "sem diferença" porque o contrato com valor de resgate é conta financeira reportável pelo CRS (em vigor no Brasil desde 2018) e o valor de resgate integra a DIRPF (Lei 14.754/2023, art. 2). A confidencialidade é frente ao público e à família, nunca frente ao Fisco.
Um mapa de quem recebe documentos, não um parecer. Onde a linha diz "não está verificado", o ponto deve ser conferido com a seguradora ou com o assessor.
A linha que se deve ler primeiro é a da Receita Federal, para qualquer ativo: é a única em que a apólice não muda nada, e decide se esta página é para você. Se procura uma apólice que o Fisco não veja, ela não existe. Se o que interessa é quem mais vê, leia depois as linhas do herdeiro necessário e do jornalista ou terceiro: ali a diferença é mais nítida.
A parte que preferimos dizer primeiro

E a parte que não é verdade

Uma apólice não é invisível para a Receita Federal. Um contrato de seguro com valor de resgate emitido em Luxemburgo ou Liechtenstein é um dos ativos mais completamente comunicados que um residente no Brasil pode ter: a seguradora o reporta à sua autoridade, que o troca com a Receita (CRS desde 2018), e o segurado o repete na DIRPF com o valor de resgate. Há ainda uma obrigação paralela e distinta: a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, obrigatória a partir de USD 1.000.000 em ativos no exterior (Resolução BCB 279/2022).
O que confidencialidade significa aqui
Confidencial diante das pessoas que cercam uma família.
O que não significa
Visível para a administração que tem o direito de vê-la.
Se o interesse de uma família depende de a segunda metade ser falsa, a estrutura está errada para essa família. O que sobra é substancial, e o resto da página o expõe com as suas normas.
Avaliação confidencial

Quem pode ver a sua estrutura hoje?

Uma análise independente reconstrói o mapa de divulgação de uma estrutura já existente.
Confidencial. Nunca compartilhado.

O que a lei obriga a comunicar

A versão simples está acima. Aqui está o mesmo ponto com as disposições em que se apoia.

O intercâmbio automático: a apólice é uma conta financeira

O Brasil integra o Common Reporting Standard (CRS) da OCDE e faz troca automática de informações financeiras desde setembro de 2018. Contratos de seguro com valor em dinheiro, isto é, com valor de resgate, e contratos de anuidade são "contas financeiras" reportáveis sob o CRS. Uma seguradora luxemburguesa ou de Liechtenstein que emite um unit linked a um residente fiscal no Brasil reporta esse contrato à sua autoridade, que o intercambia com a Receita Federal. O segurado é o titular; o valor em dinheiro é o valor de resgate. O contexto do CARF e do CRS 2.0 está na nota sobre CARF e a era da transparência; a mecânica da Lei 14.754 para offshores e apólice, no artigo sobre a Lei 14.754 na prática.

A DIRPF e a declaração separada dos rendimentos do exterior

Bens e direitos no exterior, inclusive uma apólice com valor de resgate, são declarados na Declaração de Ajuste Anual. A Lei 14.754/2023, no art. 2, exige que a pessoa física residente declare em separado os rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts. Uma apólice de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos beneficiários está expressamente listada como aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, inciso I). Aqui está a diferença de privacidade que é real: uma carteira de quarenta posições em um banco no exterior se declara ativo por ativo; uma apólice é uma linha, com um valor de resgate. A Receita vê o mesmo total, não o detalhe da cesta. Como o imposto incide, tramo a tramo, está na página sobre eficiência fiscal.

A CBE ao Banco Central: uma obrigação paralela

Sob o marco cambial da Lei 14.286/2021, o residente pode manter ativos no exterior cumprindo as obrigações declaratórias, sem autorização prévia do Banco Central para remessa ou investimento comum. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), regulada pela Resolução BCB 279/2022, é anual quando os ativos no exterior somam USD 1.000.000 ou mais na data-base, e trimestral a partir de USD 100.000.000. A CBE é distinta da DIRPF: são duas obrigações paralelas, uma ao Banco Central e outra à Receita Federal. Uma apólice com valor de resgate é alcançada pelas duas quando os limites são atingidos.

O capital de morte: isento de imposto de renda

O capital das apólices de seguro pago por morte do segurado é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6, inciso XIII). Aqui a privacidade e o tratamento fiscal andam juntos: o valor não entra no inventário (art. 794 do Código Civil) e não é renda tributável do beneficiário. O que a Receita recebe durante a vida da apólice é o valor de resgate na DIRPF e o reporte CRS; o que ela não tributa, na morte, é o capital pago ao beneficiário. O contraste doméstico ajuda a entender: o VGBL prova que, no Brasil, um wrapper de seguro difere o imposto para o resgate, tributa só o ganho e transmite fora do inventário, e o STF, no Tema 1214, afastou o ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte.
Uma autoridade fiscal vê a apólice. Não costuma ser a pessoa que preocupa uma família. A pergunta útil é quem adquire o direito de olhar, e por qual porta.

O direito próprio do beneficiário, e o que o inventário não descreve

É o ponto mais forte e menos discutido da matéria, e não tem nada a ver com o exterior: quais documentos chegam a quais mãos.

O capital se paga fora da herança

O art. 794 do Código Civil diz que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. O beneficiário não herda o capital: recebe-o da seguradora por um direito que nasce do contrato. Por isso não entra no inventário nem é adjudicado na partilha. O que a Receita vê durante a vida é o valor de resgate; o que a família lê na morte é uma quantia, não a carteira que a produziu. Um herdeiro lê o inventário inteiro; um beneficiário recebe uma carta com a sua cifra. O regime completo está na página sobre planejamento sucessório e no artigo sobre ITCMD e sucessão internacional.

A designação e a legítima brasileira

O segurado indica o beneficiário na proposta ou em documento posterior, e pode substituí-lo enquanto viver, salvo renúncia expressa ou beneficiário a título oneroso (Código Civil, arts. 791 e seguintes). A confidencialidade tem um limite dentro da família: a legítima dos herdeiros necessários é metade do patrimônio (arts. 1.845 e 1.846) e o herdeiro colaciona o que recebeu em vida por doação (art. 2.002). O seguro de vida não se considera herança (art. 794), mas prêmios pagos com o propósito de fraudar a legítima podem ser questionados. Como se redige a cláusula é o tema do artigo sobre a cláusula de beneficiário.

O que essa confidencialidade não alcança

A confidencialidade é frente ao público, não frente a quem tem um direito sobre a herança nem frente ao Fisco. O herdeiro necessário prejudicado tem título para discutir os prêmios pagos em fraude à sua legítima, contra o beneficiário e não contra a cesta. A Receita Federal recebe o reporte CRS e a DIRPF. E o ITCMD, imposto estadual causa mortis, tem forte fundamento para não incidir sobre o capital de um seguro de vida genuíno (STF, Tema 1214, por analogia com o VGBL), mas é posição fortemente sustentável, não imunidade garantida para produto estrangeiro, e a EC 132/2023 amplia a pretensão dos Estados sobre bens no exterior.

O que a seguradora deve calar, e diante de quem não pode

A confidencialidade institucional vincula quem tem o processo na mão, e cede exatamente onde a lei manda.

Proteção de dados: o marco, sem promessas

Uma seguradora que trata dados de um residente no Brasil se sujeita, quanto a esse tratamento, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e, se opera na União Europeia, ao Regulamento (UE) 2016/679. É uma disciplina do tratamento, não um escudo diante de uma autoridade: cumprir uma obrigação legal, como o CRS ou uma ordem judicial, é justamente o que o marco permite. A nossa ficha não verificou um dever de sigilo profissional específico das seguradoras estrangeiras na lei brasileira, e por isso não citamos nenhum artigo sobre segredo. O que é verificável é quem, por desenho, acessa o processo: a seguradora, o seu supervisor, o banco depositário e o gestor da cesta.

A separação de ativos vê a cesta, não o nome do cliente

Em Luxemburgo, os ativos que representam as provisões técnicas formam um patrimônio distinto, depositado em banco aprovado pelo Commissariat aux Assurances, com privilégio de primeiro grau do tomador. São normas de separação patrimonial, não de segredo, com o efeito colateral de que os provedores veem uma instituição: o depositário guarda uma cesta cuja titular é a seguradora, o gestor recebe um mandato da seguradora e o supervisor fiscaliza a seguradora. O que essa arquitetura protege em insolvência está no artigo sobre contas segregadas e na página sobre Luxemburgo. Nenhuma dessas seguradoras faz venda no Brasil: o residente contrata no exterior sob a Lei 14.286/2021 e declara no Brasil.

Litígio, divórcio e credores

Aqui as promessas de confidencialidade desabam com mais frequência, e aqui é preciso distinguir confidencialidade de proteção.

O seguro de vida é impenhorável, com uma ressalva

O seguro de vida é impenhorável (art. 833, inciso VI, do Código de Processo Civil), sem teto no dispositivo. O teto de 40 salários mínimos é o da poupança (inciso X), não o do seguro. Mas a impenhorabilidade tem um limite recente e honesto: o STJ tem admitido a penhora do valor de resgate de seguro de vida resgatável quando o próprio segurado saca esses valores, porque, ao virar disponibilidade financeira do devedor, o saldo perde a natureza securitária (STJ, notícia de 03/03/2026). O capital pago por morte ao beneficiário segue protegido; o saldo de resgate sacado em vida pelo devedor pode ser alcançado. Enquanto o segurado mantém o direito de resgate, a apólice não o blinda contra os próprios credores. O tema é da página sobre proteção patrimonial.

Regime de bens e o juiz de família

Um prêmio pago com recursos comuns é dinheiro que saiu do casal em direção a uma seguradora, e o outro cônjuge tem pretensão sobre ele conforme o regime de bens. Se o próprio valor de resgate integra a partilha é ponto que só vimos citado em fontes secundárias, e por isso não afirmamos. O juiz pode requerer o contrato e os extratos; os prêmios estão nos extratos e a apólice na DIRPF, de modo que o contrato nunca é um segredo processual. Ver a apólice e alcançar o valor de resgate são coisas distintas: a primeira é quase sempre possível, a segunda depende da lei e do momento.

Ver não é tomar

Se o credor pode alcançar o que a seguradora deve depende do art. 833, VI, do CPC, da ressalva do STJ sobre o resgate sacado e de eventual fraude, não da confidencialidade. Uma estrutura que só se sustenta enquanto ninguém olha não sobrevive a uma ordem bem redigida; a prova é se ela continua a ler-se bem descrita com exatidão diante de um juiz, diante da Receita Federal e diante do advogado do cônjuge.

Famílias entre o Brasil e Portugal

Para quem vive entre os dois países, ou se muda para Portugal, a mensagem é a mesma com outras normas: a apólice ordena a informação, não a suprime.

O unit linked em Portugal: sem imposto anual, tributado no resgate

Em Portugal o unit linked é tributado como rendimento de capitais (categoria E do CIRS, art. 5) apenas no resgate, com taxa de 28%, reduzida pela permanência: taxa efetiva de 22,4% entre cinco e oito anos e de 11,2% após oito anos, desde que ao menos 35% dos prêmios sejam pagos na primeira metade do contrato. Não há imposto anual sobre o patrimônio mobiliário (o AIMI incide só sobre imóveis). A apólice segue sendo conta financeira CRS: a autoridade portuguesa a recebe da seguradora. O detalhe do regime português e do IFICI está na página sobre Portugal e o IFICI e no artigo sobre PPLI para brasileiros em Portugal.

Imposto do Selo e as transmissões gratuitas

Em Portugal, as transmissões gratuitas (heranças e doações) sofrem Imposto do Selo de 10% (Verba 1.2 da Tabela Geral), com isenção para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes (art. 6, alínea e, do CIS); herdeiros colaterais e terceiros pagam. O tratamento do capital de seguro de vida pago por morte em Portugal tem regra própria que não verificamos literalmente aqui, e por isso não o cravamos. O que fica claro é que a mudança de residência troca o mapa de impostos, mas não transforma a apólice em instrumento de sigilo: o CRS comunica ao país de residência fiscal desde o primeiro ano.

O que o PPLI não faz

Os limites ficam bem na página, não no sétimo ano de uma relação. Três são cortantes.

Não evita o CRS, a DIRPF nem a CBE

O CRS não tem limite de valor e não é evitável com nenhuma seguradora séria; o valor de resgate integra a DIRPF (Lei 14.754/2023, art. 2); e a CBE ao Banco Central é obrigatória a partir de USD 1.000.000 (Resolução BCB 279/2022). Uma apólice omitida não compra privacidade: compra uma fiscalização com o cruzamento já feito. E se a privacidade faz a maior parte do trabalho no raciocínio de uma família, a estrutura provavelmente está errada: uma apólice que não cobre seus custos com o diferimento é um custo, por poucas pessoas que a vejam. A aritmética está em custos e economia do PPLI e o ponto de partida, na página para quem o PPLI é adequado.

Não blinda o segurado contra os próprios credores nem contra um juiz

O valor de resgate sacado em vida pelo segurado pode ser penhorado (STJ, 03/03/2026), e um juiz de família ou um juízo de execução pode ordenar que se juntem o contrato, os extratos e a designação. A proteção do art. 794 do Código Civil opera sobre o capital pago ao beneficiário por morte, não sobre o direito de resgate enquanto o segurado vive.

Não é sigilo perante o Fisco nem imunidade garantida de ITCMD

O contrato com valor de resgate é conta financeira CRS qualquer que seja a autoridade. E o ITCMD sobre o capital de morte de um seguro estrangeiro tem forte fundamento para não incidir (STF, Tema 1214, por analogia com o VGBL), mas é posição fortemente sustentável, não imunidade certa: a EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior, o que pode gerar litígio.

Perguntas frequentes

Uma apólice PPLI é confidencial?

É confidencial, não secreta. A seguradora reporta o contrato com valor de resgate à sua autoridade, que o troca com a Receita Federal (CRS desde 2018), e o segurado o declara na DIRPF com o valor de resgate (Lei 14.754/2023, art. 2). Fora desse canal, o capital é pago ao beneficiário por direito próprio (art. 794 do Código Civil), fora do inventário, e na nossa ficha não consta nenhum registro público de apólices ou beneficiários no Brasil.

O que exatamente a Receita vê de uma apólice luxemburguesa?

O contrato, o seu titular e o seu valor: pelo CRS, o contrato com valor de resgate do residente no Brasil; pela DIRPF, o valor de resgate e, no resgate, o ganho tributado a 15% (Lei 14.754/2023, art. 2, § 1). Não recebe do segurado o detalhe da carteira interna. Se os ativos estiverem em uma entidade controlada, incide ainda 15% ao ano (arts. 4 e 5).

O capital da apólice entra no inventário e paga imposto?

Não entra no inventário: o capital de seguro de vida pago por morte não se considera herança (art. 794 do Código Civil) e é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII). Quanto ao ITCMD estadual, há forte fundamento para não incidir (STF, Tema 1214, sobre VGBL e PGBL, por analogia de natureza securitária), mas é posição fortemente sustentável, não imunidade garantida para produto estrangeiro.

O advogado do cônjuge ou um credor podem descobrir a apólice?

Sim. Os prêmios estão nos extratos, a apólice na DIRPF, e um juiz pode requerer o contrato. O credor do segurado alcança o valor de resgate quando o próprio segurado o saca em vida, porque aí perde a natureza securitária (STJ, 03/03/2026). No divórcio, prêmios pagos com recursos comuns dão ao outro cônjuge uma pretensão, conforme o regime de bens.

Existe no Brasil um registro público de apólices ou de beneficiários?

Na nossa ficha verificada não consta nenhum registro consultável por terceiros que exponha um unit linked, o seu valor ou os seus beneficiários. A apólice é um contrato entre segurado e seguradora, tratado sob a LGPD. A designação feita em testamento é a única forma que a coloca em um documento que circula entre herdeiros; a designação na própria apólice não circula.

A apólice é sigilosa perante o Fisco?

Não, e ninguém deveria prometer isso. O contrato com valor de resgate é conta financeira CRS qualquer que seja a autoridade que o receba. Além da DIRPF, há a CBE ao Banco Central a partir de USD 1.000.000 em ativos no exterior (Resolução BCB 279/2022), obrigação paralela e distinta. O benefício é fiscal e sucessório legítimo, não sigilo.

O que muda se a família se muda para Portugal?

O CRS não muda: a seguradora comunica ao país de residência fiscal desde o primeiro ano. Em Portugal o unit linked é tributado como categoria E só no resgate (28%, ou 22,4% após cinco anos e 11,2% após oito), sem imposto anual sobre o patrimônio mobiliário. Transmissões gratuitas sofrem Imposto do Selo de 10%, com isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes (art. 6, alínea e, do CIS).

Uma família pode manter a cifra reservada diante dos próprios filhos?

Em geral sim, e depende do instrumento. O capital de seguro não se considera herança (art. 794 do Código Civil) e vai direto ao beneficiário designado. Mas a legítima dos herdeiros necessários é metade do patrimônio (arts. 1.845 e 1.846) e o herdeiro colaciona o recebido em vida por doação (art. 2.002); prêmios pagos em fraude à legítima podem ser questionados. A confidencialidade é frente ao público, não frente a quem tem direito sobre a herança.

Fontes e autoridades

Tudo o que está acima se apoia em normas e decisões; onde um ponto não está verificado, o texto o diz. O material descreve a situação na data da última revisão e não é parecer sobre um caso concreto.
  • Lei 14.754/2023, arts. 2, 3 (§ 1, I, e § 2), 4 e 5: rendimentos de aplicações financeiras no exterior a 15%, apólice resgatável como aplicação financeira, tributação no resgate e regime das entidades controladas.
  • Lei 7.713/1988, art. 6, XIII: isenção de imposto de renda sobre o capital do seguro pago por morte.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 791, 794, 1.845, 1.846 e 2.002: designação de beneficiário, seguro fora da herança, legítima e colação.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 833, incisos VI e X: impenhorabilidade do seguro de vida (sem teto) e da poupança (até 40 salários mínimos).
  • STJ, notícia de 03/03/2026: valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado (número do REsp não confirmado nesta pesquisa).
  • STF, Tema 1214 (RE 1363013): não incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte; a modulação de efeitos não está confirmada.
  • Lei 14.286/2021 (marco cambial) e Resolução BCB 279/2022: liberdade cambial com declaração e a CBE ao Banco Central (anual a partir de USD 1.000.000; trimestral a partir de USD 100.000.000).
  • EC 132/2023, art. 155 da Constituição: progressividade obrigatória do ITCMD e pretensão dos Estados sobre bens no exterior (incisos a conferir literalmente); Lei 13.709/2018 (LGPD) e Regulamento (UE) 2016/679 como marco de proteção de dados.
  • Portugal: CIRS, art. 5 (categoria E, unit linked, exclusões por prazo) e CIS, Verba 1.2 da TGIS (10%) e art. 6, alínea e (isenção de cônjuge, descendentes e ascendentes); tratamento do capital de seguro por morte não verificado.
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