Modele uma venda, um IPO ou uma sucessão e veja a sequência e os tempos que decidem quanto de fato entra na carteira.
Entre a receita bruta e o capital investivél estão os custos da operação, a dívida, o imposto do evento, o que se doa ou gasta no fechamento e os meses que a receita passa como caixa antes de investir.
O tipo do evento é dirigido pela situação: no Brasil, uma venda gera um ganho tributado a 15% sob o regime de aplicações financeiras no exterior (Lei 14.754, art. 2, § 1); uma sucessão não paga imposto de renda sobre o capital de seguro (Lei 7.713, art. 6, XIII), e o ITCMD vai à parte. Em Portugal, a escala de prazo do unit linked; em outro país, o tipo que você informar.
Recalculado com node na situação brasileira (15%), com custo de operação de 3%, custo de aquisição de 2%, quitação de dívida de R$ 8 milhões, reserva de R$ 10 milhões e seis meses até o investimento.
receita bruta R$ 100.000.000
custos da operacao R$ 3.000.000
imposto do evento R$ 14.250.000 (15% sobre o ganho)
capital investivel R$ 64.750.000O imposto incide sobre o ganho líquido do custo da operação; a dívida quitada no fechamento é um destino da receita, não uma perda. O custo do atraso não é o juro perdido, mas o que esse juro teria gerado no resto do horizonte.
Venda de participações, IPO e desinvestimento, venda da empresa, sucessão (capital de seguro isento de imposto de renda, art. 6, XIII; ITCMD à parte) e doação (ITCMD à parte). No Brasil o tipo do evento é 15% sobre o ganho; em Portugal, a taxa por prazo.
O modelo não aplica tipos estaduais nem sobretaxas alheias; o tipo do evento vem do seletor de situação fiscal. O ITCMD, quando aplicável, entra no campo do tipo do evento no preset de sucessão.
Uma apólice estrangeira genuína com valor de resgate, detida diretamente pela pessoa física, é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I) e só é tributada na realização: 15% sobre o ganho no resgate (art. 2, § 1, c/c art. 3, § 2). Se os ativos estiverem em uma entidade controlada, passam a 15% ao ano em 31 de dezembro (arts. 4 e 5). Planalto. Eficiência fiscal.
O capital das apólices de seguro pago por morte do segurado é isento de imposto de renda. O resgate em vida é outra coisa: o ganho é tributado a 15%, sem isenção. Planalto.
No seguro de vida para o caso de morte, o capital não se considera herança e não responde pelas dívidas do segurado: é pago direto ao beneficiário, fora do inventário. Planalto. Planejamento sucessório.
O STF afastou o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários por morte do titular (Tema 1214). Os embargos que pediam limitar os efeitos foram rejeitados em 2025. O precedente não é uma decisão específica sobre toda apólice estrangeira. Para estas, confirme a qualificação do contrato, a lei aplicável e o tratamento estadual. Decisão e efeitos, segundo o STF.
O ITCMD é estadual e hoje varia entre cerca de 4% (São Paulo) e 8% (Rio de Janeiro), com teto de 8% (Resolução SF 9/1992). A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior. Planalto.
Há liberdade cambial com declaração: a apólice com valor de resgate é declarada na DIRPF, o Brasil troca informações via CRS desde 2018 e a CBE ao Banco Central é obrigatória a partir de USD 1.000.000 (Resolução BCB 279/2022). A remessa de recursos ao exterior por pessoa física tem IOF-câmbio de 1,1% como padrão conservador; verifique a alíquota vigente no dia. Planalto.
Cada solicitação é lida por uma pessoa, um especialista sênior, e nunca entra em um funil de venda. Você recebe uma resposta escrita, normalmente em um dia útil.
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