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Da receita bruta ao capital investível

Modele uma venda, um IPO ou uma sucessão e veja a sequência e os tempos que decidem quanto de fato entra na carteira.

A ferramenta funciona no seu navegador e precisa de JavaScript. A metodologia, as hipóteses e os exemplos resolvidos seguem abaixo e não o exigem.
O problema

A cifra da operação não é a cifra que capitaliza

Entre a receita bruta e o capital investível estão os custos da operação, a dívida, o imposto do evento, o que se doa ou gasta no fechamento e os meses que a receita passa como caixa antes de investir.

O tipo do evento é dirigido pela situação e, no Brasil, depende do que se vende: o ganho de uma aplicação financeira no exterior paga 15% (Lei 14.754, art. 2, § 1); a venda de uma empresa, de participações ou de imóveis no Brasil por pessoa física paga ganho de capital pela tabela progressiva de 15% a 22,5% (Lei 8.981/1995, art. 21, na redação da Lei 13.259/2016), e ações vendidas em bolsa têm regra própria. Informe no campo do evento a alíquota efetiva do seu caso; uma sucessão não paga imposto de renda sobre o capital de seguro (Lei 7.713, art. 6, XIII), e o ITCMD vai à parte. Em Portugal, a escala de prazo do unit linked; em outro país, o tipo que você informar.

Exemplo resolvido

Uma venda de R$ 100 milhões: participação em empresa brasileira

Venda, por pessoa física residente no Brasil, de participação em uma empresa brasileira fora de bolsa. O ganho de R$ 95 milhões paga a tabela progressiva de ganho de capital (15% até R$ 5 milhões, 17,5% até R$ 10 milhões, 20% até R$ 30 milhões e 22,5% acima), uma alíquota efetiva de cerca de 21,3%. Custo de operação de 3%, custo de aquisição de 2%, quitação de dívida de R$ 8 milhões, reserva de R$ 10 milhões e seis meses até o investimento.

Venda de participações · R$ 100.000.000
receita bruta R$ 100.000.000 custos da operação R$ 3.000.000 imposto do evento R$ 20.250.000 (tabela de 15% a 22,5%; alíquota efetiva 21,3%) capital investível R$ 58.750.000

O imposto incide sobre o ganho líquido do custo da operação; a dívida quitada no fechamento é um destino da receita, não uma perda. Se o mesmo ganho viesse de uma aplicação financeira no exterior (Lei 14.754), o imposto seria de 15%, R$ 14.250.000, e o capital investível, R$ 64.750.000. O custo do atraso não é o juro perdido, mas o que esse juro teria gerado no resto do horizonte.

Presets do evento

Venda de participações, IPO e desinvestimento, venda da empresa, sucessão (capital de seguro isento de imposto de renda, art. 6, XIII; ITCMD à parte) e doação (ITCMD à parte). No Brasil, 15% sobre o ganho de aplicações financeiras no exterior e a tabela progressiva de 15% a 22,5% na venda de empresa, participação ou imóvel no Brasil por pessoa física; em Portugal, a taxa por prazo.

Sem imposto estadual nem sobretaxa

O modelo não aplica tipos estaduais nem sobretaxas alheias; o tipo do evento vem do seletor de situação fiscal. O ITCMD, quando aplicável, entra no campo do tipo do evento no preset de sucessão.

Normas e fontes

As autoridades em que esta página se apóia

Lei 14.754/2023, arts. 2, 3, 4 e 5

Uma apólice estrangeira genuína com valor de resgate, detida diretamente pela pessoa física, é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I) e só é tributada na realização: 15% sobre o ganho no resgate (art. 2, § 1, c/c art. 3, § 2). Se os ativos estiverem em uma entidade controlada enquadrada no art. 5, § 5 (país de tributação favorecida ou renda ativa própria abaixo de 60%), passam a 15% ao ano em 31 de dezembro; fora desses casos, a tributação ocorre na distribuição (art. 6). Planalto. Eficiência fiscal.

Lei 7.713/1988, art. 6, XIII

O capital das apólices de seguro pago por morte do segurado é isento de imposto de renda. O resgate em vida é outra coisa: o ganho é tributado a 15%, sem isenção. Planalto.

Lei 15.040/2024, arts. 116 e 122

No seguro de vida para o caso de morte, o capital não se considera herança e não responde pelas dívidas do segurado: é pago direto ao beneficiário, fora do inventário. Planalto. Planejamento sucessório.

STF, Tema 1214 (RE 1363013)

O STF afastou o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários por morte do titular (Tema 1214). Os embargos que pediam limitar os efeitos foram rejeitados em 2025. O precedente não é uma decisão específica sobre toda apólice estrangeira. Para estas, confirme a qualificação do contrato, a lei aplicável e o tratamento estadual. Decisão e efeitos, segundo o STF.

ITCMD estadual e EC 132/2023

O ITCMD é estadual e hoje varia entre cerca de 4% (São Paulo) e 8% (Rio de Janeiro), com teto de 8% (Resolução SF 9/1992). A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior. Planalto.

Lei 14.286/2021, CBE e IOF (Decreto 12.499/2025)

Há liberdade cambial com declaração: a apólice com valor de resgate é declarada na DIRPF, o Brasil troca informações via CRS desde 2018 e a CBE ao Banco Central é obrigatória a partir de USD 1.000.000 (Resolução BCB 279/2022). A remessa com finalidade de investimento tem IOF-câmbio de 1,1% e as demais transferências não isentas, 3,5% (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XXI-A e XXIV); o pagamento de prêmio depende do enquadramento que o banco der à operação. Planalto.

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