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Inteligência da estrutura

O contêiner, não o conteúdo

Uma apólice troca um custo por outro. Só vale o preço quando o imposto que difere supera o que a estrutura cobra, ambos já capitalizados.

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Antes do modelo

A estrutura não é grátis, e nem sempre compensa

O contêiner em que os ativos são detidos decide o tratamento fiscal e sucessório. Mas ele tem custo, e o custo pode superar o benefício.

No Brasil, o diferimento anual só existe se a apólice for um seguro genuíno, com risco de morte real, o segurado não sendo titular direto dos ativos, e detida diretamente pela pessoa física. Na morte, o capital é isento de imposto de renda (Lei 7.713, art. 6, XIII) e fica fora do inventário (art. 116 da Lei 15.040/2024); o ITCMD tem forte fundamento para não incidir (STF Tema 1214 por analogia), sem garantia para produto estrangeiro. Contra tudo isso pesa um custo recorrente sobre o valor da apólice, de cerca de 0,60% a 1,00% ao ano, que domina os primeiros anos. O ganho por diferir 15% ao ano nem sempre o cobre. Esta é a referência legal em vigor desde 11 de dezembro de 2025. Para contratos anteriores ou apólices estrangeiras, é preciso confirmar sua aplicação temporal e territorial. Lei vigente, arts. 116, 122 e 133.

Os dois instrumentos

Quando compensa, e o que entra na carteira

O Ponto de equilíbrio do PPLI diz em que ano, se em algum, o diferimento supera o custo; o Planejador de evento de liquidez mostra a sequência entre a venda e o capital que de fato entra na carteira. Sobre a jurisdição da seguradora, veja Jurisdições.

Normas e fontes

As autoridades em que esta página se apóia

Lei 14.754/2023, arts. 2, 3, 4 e 5

Uma apólice estrangeira genuína com valor de resgate, detida diretamente pela pessoa física, é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I) e só é tributada na realização: 15% sobre o ganho no resgate (art. 2, § 1, c/c art. 3, § 2). Se os ativos estiverem em uma entidade controlada, passam a 15% ao ano em 31 de dezembro (arts. 4 e 5). Planalto. Eficiência fiscal.

Lei 7.713/1988, art. 6, XIII

O capital das apólices de seguro pago por morte do segurado é isento de imposto de renda. O resgate em vida é outra coisa: o ganho é tributado a 15%, sem isenção. Planalto.

Lei 15.040/2024, arts. 116 e 122

No seguro de vida para o caso de morte, o capital não se considera herança e não responde pelas dívidas do segurado: é pago direto ao beneficiário, fora do inventário. Planalto. Planejamento sucessório.

CPC (Lei 13.105/2015), art. 833, VI

O seguro de vida é impenhorável, sem teto no dispositivo (o teto de 40 salários mínimos é da poupança, inciso X). O STJ admite penhora do valor de resgate quando o próprio segurado o saca em vida (notícia de 03/03/2026); o capital pago por morte segue protegido. STJ. Proteção patrimonial.

STF, Tema 1214 (RE 1363013)

O STF afastou o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários por morte do titular (Tema 1214). Os embargos que pediam limitar os efeitos foram rejeitados em 2025. O precedente não é uma decisão específica sobre toda apólice estrangeira. Para estas, confirme a qualificação do contrato, a lei aplicável e o tratamento estadual. Decisão e efeitos, segundo o STF.

ITCMD estadual e EC 132/2023

O ITCMD é estadual e hoje varia entre cerca de 4% (São Paulo) e 8% (Rio de Janeiro), com teto de 8% (Resolução SF 9/1992). A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior. Planalto.

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