Pagar o prêmio de seguro no exterior: câmbio, IOF e declaração
Um empresário de São Paulo tem uma conta de investimentos em Miami desde antes da pandemia, aberta com recursos que já saíram do Brasil, foram tributados e declarados. Quando decide contratar uma apólice de seguro de vida em Luxemburgo, a primeira pergunta do seu family office não é sobre o produto, é sobre o caminho do dinheiro: se o prêmio sai da conta de Miami e vai direto para a seguradora, houve operação de câmbio no Brasil? Incide IOF? O que ele declara, e a quem? A resposta muda conforme o dinheiro atravessa ou não a fronteira, e as regras de IOF mudaram várias vezes em 2025.
Este artigo trata de como um residente fiscal no Brasil paga o prêmio de uma apólice estrangeira quando os recursos já estão fora do país ou precisam ser remetidos, o que a Lei 14.286/2021 permite sem autorização prévia do Banco Central, onde entra o IOF-câmbio depois do Decreto 12.499/2025 e quais as obrigações declaratórias paralelas na Receita Federal e no Banco Central. A visão geral está na página de flexibilidade de investimento. Quais ativos podem compor a apólice é assunto de o que uma apólice PPLI pode deter, e não se repete aqui.
A liberdade cambial da Lei 14.286/2021
O marco cambial brasileiro foi reescrito pela Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021. A regra que interessa a uma família com patrimônio internacional é simples de enunciar e larga em consequências: o residente no País pode manter ativos no exterior e realizar operações de câmbio cumprindo as obrigações declaratórias, sem necessidade de autorização prévia do Banco Central para a remessa ou o investimento comum. Não existe um pedido a ser feito, um limite anual de remessa para pessoa física nem um formulário de aprovação. Existe registro e declaração.
Isso não significa ausência de regras. Significa que a fiscalização deixou de ser prévia e passou a ser declaratória: em vez de pedir licença antes, você declara depois, à Receita Federal e ao Banco Central, cada um com o seu instrumento. A operação de câmbio em si é contratada com uma instituição autorizada, que aplica o imposto devido e registra a operação. O prêmio de uma apólice estrangeira, quando pago por meio de remessa a partir do Brasil, entra nesse trilho como qualquer outra transferência de recursos ao exterior.
Quando há operação de câmbio e quando não há
A distinção decisiva para o custo é esta: o IOF-câmbio incide sobre a operação de câmbio, isto é, sobre a conversão de reais em moeda estrangeira e a saída de recursos do País. Se o empresário do exemplo transfere reais de uma conta no Brasil, compra dólares e remete o valor para a seguradora, há operação de câmbio e há IOF. Se, ao contrário, ele paga o prêmio a partir de uma conta que já mantém no exterior, com recursos que já saíram do Brasil em operação anterior, o pagamento ocorre entre duas contas fora do território nacional e, em princípio, não configura nova operação de câmbio brasileira.
A palavra "em princípio" é deliberada. A classificação de um pagamento de prêmio de seguro no exterior não está isolada nas fontes que consultamos, e a tributação de operações internacionais tem detalhes que dependem de como o banco e a corretora de câmbio registram cada movimento. O que se pode afirmar com segurança é o princípio geral: o fato gerador do IOF-câmbio é a operação de câmbio, não a contratação do seguro. Recursos que já estão no exterior e ali permanecem, apenas mudando de destino, não repetem o fato gerador. Antes de mover valores, confirme com a instituição financeira como a operação específica será classificada.
O IOF-câmbio depois do Decreto 12.499/2025
O ano de 2025 teve forte volatilidade normativa no IOF. Houve decretos editados, contestados e substituídos em poucas semanas, até que o Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, consolidou as alíquotas em vigor. Para a pessoa física, as faixas relevantes, conforme o resumo técnico que consultamos, são as seguintes. A compra de moeda estrangeira em espécie ficou em 3,5%. A remessa de recursos para conta do próprio contribuinte no exterior ficou em 1,1%. A transferência destinada a aplicação em fundos no exterior ficou em 0%.
Repare que a mesma pessoa, movendo o mesmo dinheiro, paga alíquotas diferentes conforme a natureza da operação. Essa é a razão pela qual não cravamos um número para "pagamento de prêmio de seguro no exterior": essa linha específica não aparece isolada no material que verificamos, e enquadrá-la em 1,1%, em 0% ou em outra faixa depende da leitura que a instituição financeira e a Receita fazem da operação. Adotamos, como padrão conservador, a alíquota de 1,1% aplicável à remessa de recursos ao exterior por pessoa física, sempre com o aviso de que a regra vigente deve ser conferida no dia da operação. Além disso, o próprio decreto prevê trajetória de convergência de alíquotas nos anos seguintes, cujo detalhe não verificamos.
Em números: uma remessa de R$ 10.000.000 a 1,1% custaria R$ 110.000 de IOF-câmbio no momento da saída. A 0%, custaria zero. A diferença entre um enquadramento e outro, num aporte grande, é maior do que os custos de estruturação da apólice em vários anos. Por isso o caminho do dinheiro merece a mesma atenção que o produto.
Recursos que já estão fora: o caminho mais comum
Boa parte das famílias que contratam uma apólice estrangeira genuína não faz uma remessa nova para pagar o prêmio. Elas já têm patrimônio no exterior, acumulado ao longo de anos, declarado na Declaração de Ajuste Anual e, acima do limite, na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Para essas famílias, o prêmio sai de uma conta em dólares, euros ou francos suíços que já existe, e o dinheiro nunca volta ao Brasil para depois sair de novo. Nesse arranjo, a questão do IOF-câmbio na remessa perde relevância, porque não há nova operação de câmbio.
O que não desaparece é a obrigação declaratória. O ativo muda de forma: onde havia uma carteira em uma corretora ou um depósito bancário, passa a haver uma apólice de seguro com valor de resgate. Ambos são bens no exterior e ambos são declarados. A apólice não é um lugar onde o dinheiro some da vista do Fisco; é uma forma diferente de deter o mesmo patrimônio, com efeitos fiscais e sucessórios próprios, mas com a mesma transparência declaratória. Quem procura a apólice imaginando sigilo perante a Receita está lendo o instrumento errado, como detalha o artigo sobre o que a seguradora comunica à Receita via CRS.
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Solicitar sua cópia →A CBE ao Banco Central
A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, a CBE, é a obrigação junto ao Banco Central, regulamentada pela Resolução BCB nº 279/2022 sob a Lei 14.286/2021. Ela é distinta e paralela à declaração à Receita Federal: uma coisa é informar o patrimônio ao Banco Central, outra é declarar rendimentos e bens à Receita. Não se substituem.
A CBE anual é obrigatória quando os ativos do residente no exterior somam o equivalente a USD 1.000.000 ou mais na data-base de 31 de dezembro. Quando os ativos somam USD 100.000.000 ou mais, a declaração passa a ser trimestral. Uma apólice de seguro com valor de resgate integra esse total de ativos no exterior e, portanto, entra na conta que define se a família ultrapassa o limite. O valor a informar é o valor de resgate da apólice na data-base, um ponto que se conecta com a forma de avaliar ativos menos líquidos dentro dela, assunto de a avaliação de ativos ilíquidos e o resgate em espécie.
A DIRPF e a Lei 14.754/2023
Na Receita Federal, a apólice com valor de resgate é declarada na Declaração de Ajuste Anual como bem e direito no exterior. A Lei 14.754/2023 acrescentou uma exigência: os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são declarados em separado, na ficha própria, e o imposto de renda de 15% incide, segundo o art. 3, § 2, apenas no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação, não a cada ano. Uma apólice de seguro estrangeira cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado está expressamente listada como aplicação financeira no exterior no art. 3, § 1, inciso I.
A consequência prática para quem acaba de pagar o prêmio é que o aporte em si não gera imposto de renda: pagar o prêmio não é um evento tributável. O imposto de 15% sobre o ganho só aparece quando houver resgate. Essa lógica de diferimento é a mesma do VGBL doméstico e vale, na letra do art. 3, § 2, para o seguro estrangeiro genuíno detido diretamente pela pessoa física. Se, em vez disso, a apólice estivesse dentro de uma entidade controlada no exterior, a família cairia nos arts. 4 e 5 da mesma lei, com tributação automática anual de 15% em 31 de dezembro. A comparação entre deter diretamente e deter por meio de offshore está desenvolvida em a Lei 14.754 na prática, offshores e a apólice.
Aporte em dinheiro e aporte em ativos
O prêmio pode ser pago em dinheiro ou, em algumas jurisdições e produtos, mediante a entrega de ativos que já compõem a carteira da família no exterior, a chamada contribuição em espécie. As duas formas têm implicações diferentes. Pagar em dinheiro é a rota simples: a seguradora recebe o valor e o gestor constrói a carteira interna. Aportar ativos existentes evita vender e recomprar, mas exige atenção a dois pontos. O primeiro é fiscal: a transferência de um ativo para a titularidade da seguradora pode ser um evento de alienação para quem o entrega, com o ganho apurado até ali. O segundo é de controle: uma vez dentro da apólice, os ativos passam a ser da seguradora, e a família não pode conservar sobre eles o poder de dar ordens singulares sem comprometer a natureza securitária, tema de gestor e fundo dedicado, quem decide os ativos.
Não publicamos aqui um tratamento fiscal cravado para a contribuição em espécie de residente no Brasil, porque ele depende do tipo de ativo, da jurisdição da seguradora e da forma do contrato, e a ficha que usamos não traz uma regra verificada específica para essa operação. O que se pode dizer é que a contribuição em espécie não é neutra por presunção: cada ativo entregue precisa ser analisado quanto ao ganho realizado no momento da entrega.
O que isto não significa
Pagar o prêmio a partir de uma conta no exterior não torna a apólice invisível ao Fisco: ela é declarada na DIRPF e, acima do limite, na CBE, e a seguradora reporta a conta financeira via CRS. Ausência de nova operação de câmbio não é ausência de imposto: o ganho continua tributável em 15% no resgate. A liberdade cambial da Lei 14.286/2021 dispensa autorização prévia, não a declaração. E os números de IOF aqui citados valem para a data desta redação: as alíquotas mudaram várias vezes em 2025 e podem mudar de novo, de modo que a alíquota a usar é sempre a vigente no dia da operação, confirmada com a instituição financeira. PPLI.com é uma plataforma de pesquisa independente; não vende nem intermedia apólices e não realiza operações de câmbio.
Perguntas frequentes
Incide IOF ao pagar o prêmio com dinheiro que já está no exterior?
O IOF-câmbio incide sobre a operação de câmbio, ou seja, sobre a conversão de reais e a saída de recursos do Brasil. Se o prêmio é pago a partir de uma conta que a família já mantém no exterior, com recursos que saíram do País em operação anterior, o pagamento ocorre entre contas fora do território nacional e, em princípio, não configura nova operação de câmbio brasileira. A classificação específica de um pagamento de prêmio no exterior não foi isolada nas fontes que consultamos, então confirme com a instituição financeira antes de mover valores.
Qual é a alíquota de IOF-câmbio para remeter recursos do Brasil ao exterior?
Depois do Decreto 12.499/2025, em vigor desde 11 de junho de 2025, a remessa de recursos para conta do próprio contribuinte no exterior ficou em 1,1%, a compra de moeda em espécie em 3,5% e a transferência para aplicação em fundos no exterior em 0%. Não cravamos um número para pagamento de prêmio de seguro porque essa linha não aparece isolada no material verificado. Adotamos 1,1% como padrão conservador para remessa por pessoa física, com o aviso de que as regras de IOF mudaram várias vezes em 2025 e devem ser conferidas no dia.
Preciso de autorização do Banco Central para remeter o prêmio?
Não. A Lei 14.286/2021 estabeleceu liberdade cambial com declaração: o residente pode manter ativos no exterior e realizar operações de câmbio sem autorização prévia do Banco Central para remessa ou investimento comum. A fiscalização deixou de ser prévia e passou a ser declaratória. A operação de câmbio é contratada com uma instituição autorizada, que aplica o imposto e registra o movimento; o que resta é cumprir as obrigações de declaração à Receita Federal e ao Banco Central.
A apólice paga com recursos no exterior precisa ser declarada?
Sim. A apólice com valor de resgate é bem no exterior e é declarada na Declaração de Ajuste Anual da Receita Federal. A Lei 14.754/2023 exige, ainda, a declaração em separado dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior. Se os ativos da família no exterior, incluindo o valor de resgate da apólice, somam USD 1.000.000 ou mais em 31 de dezembro, há também a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. Pagar o prêmio de fora não elimina nenhuma dessas obrigações.
Pagar o prêmio gera imposto de renda?
Não. O aporte do prêmio não é um evento tributável. Pela Lei 14.754/2023, art. 3, § 2, o imposto de renda de 15% sobre o ganho de uma aplicação financeira no exterior, categoria que inclui a apólice de seguro resgatável (art. 3, § 1, I), incide apenas no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação, não a cada ano. Isso vale para a apólice genuína detida diretamente pela pessoa física. Dentro de uma entidade controlada no exterior, a regra seria outra: 15% automáticos ao ano (arts. 4 e 5).
O que é a CBE e quando ela é obrigatória?
A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é a obrigação junto ao Banco Central, regulamentada pela Resolução BCB nº 279/2022 sob a Lei 14.286/2021, distinta e paralela à declaração à Receita Federal. A CBE anual é obrigatória quando os ativos do residente no exterior somam o equivalente a USD 1.000.000 ou mais na data-base de 31 de dezembro; passa a ser trimestral quando somam USD 100.000.000 ou mais. O valor de resgate da apólice integra esse total de ativos no exterior.
Posso pagar o prêmio entregando ativos que já tenho, em vez de dinheiro?
Em algumas jurisdições e produtos, sim, é a contribuição em espécie. Ela evita vender e recomprar, mas não é neutra por presunção: a transferência de um ativo para a titularidade da seguradora pode ser um evento de alienação, com o ganho apurado até ali, e depende do tipo de ativo e da jurisdição. Além disso, uma vez dentro da apólice, os ativos são da seguradora, e a família não pode manter poder de ordem singular sobre eles sem comprometer a natureza securitária. Não publicamos um tratamento fiscal cravado por não haver regra verificada específica na nossa ficha.
A alíquota de IOF pode mudar depois que eu contratar?
As alíquotas de IOF-câmbio são fixadas por decreto e mudaram várias vezes ao longo de 2025, com decretos editados, contestados e substituídos, até a consolidação pelo Decreto 12.499/2025. O próprio decreto prevê trajetória de convergência de alíquotas nos anos seguintes, cujo detalhe não verificamos. O que importa para o custo de um aporte é a alíquota vigente na data da operação de câmbio, não a da assinatura da apólice. Por isso confirme sempre a alíquota do dia com a instituição financeira que executa a remessa.
Fontes e autoridades
Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, novo marco cambial, que autoriza a manutenção de ativos no exterior e a operação de câmbio sem autorização prévia do Banco Central (Planalto). Resolução BCB nº 279/2022, que regulamenta a CBE, com obrigatoriedade anual a partir de USD 1.000.000 e trimestral a partir de USD 100.000.000 (Manual da CBE do Banco Central, BCB). Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que consolidou as alíquotas de IOF-câmbio (Câmara dos Deputados; resumo técnico das alíquotas, PwC). Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2, 3, 4 e 5, sobre a tributação de aplicações financeiras e entidades controladas no exterior (Planalto).
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