A carteira em seu nome integra o espólio. Os herdeiros abrem inventário, pagam o ITCMD no Estado do domicílio, respeitam a legítima dos herdeiros necessários e só depois recebem os títulos na partilha. O processo leva tempo, custa honorários e custas, e a conta fica bloqueada até que termine.
O beneficiário designado recebe o capital direto da seguradora. No seguro de vida para o caso de morte, o capital devido por morte não integra a herança; a proteção contra penhora dos capitais pagos tem regra própria (arts. 116 e 122 da Lei 15.040/2024). Não espera inventário nem partilha. O IR na morte não incide (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII). Esta é a referência legal em vigor desde 11 de dezembro de 2025. Para contratos anteriores ou apólices estrangeiras, é preciso confirmar sua aplicação temporal e territorial. Lei vigente, arts. 116, 122 e 133.
A apólice não afasta a legítima dos herdeiros necessários, e um prêmio pago para fraudar essa reserva pode ser examinado. O ITCMD tem forte fundamento para não incidir (STF Tema 1214), mas é posição fortemente sustentável para o produto estrangeiro, não imunidade garantida, e a EC 132/2023 ampliou a pretensão dos Estados. Em vida, o direito de resgate continua seu e alcançável pelos seus credores.
A empresa vai ao filho que a dirige, a carteira de R$ 10.000.000 à filha. Tudo entra no inventário: legítima a respeitar, ITCMD de 4% em São Paulo, honorários e custas, e a conta bloqueada até a partilha.
A filha recebe o capital direto da seguradora, fora do inventário e sem esperar (art. 116 da Lei 15.040/2024), isento de IR (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII). O ITCMD tem forte fundamento para não incidir (STF Tema 1214), mas o equilíbrio se constrói sobre os valores, não sobre a ideia de que a apólice some.
O patriarca falece com um aval pessoal executado pelo banco. A carteira integra o espólio: responde pela dívida antes de os filhos receberem qualquer coisa.
O capital do seguro de vida não integra a herança; sua proteção contra penhora, quando pago, é tratada separadamente (arts. 116 e 122 da Lei 15.040/2024): vai ao beneficiário sem responder pelas dívidas. O limite honesto: em vida, o valor de resgate sacado pelo próprio segurado pode ser penhorado, tema da página de proteção patrimonial.
Sobre a carteira, o ITCMD incide de forma clara: 4% a 8% conforme o Estado, com teto de 8% (Resolução SF 9/1992).
O STF Tema 1214 afastou o ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte, por natureza securitária. Para um seguro estrangeiro genuíno há forte fundamento pela não incidência, mas o precedente é sobre produtos domésticos, e a EC 132/2023 ampliou a pretensão dos Estados sobre bens no exterior. Pode haver litígio: não prometemos isenção de ITCMD como certeza.
A carteira no espólio é partilhada respeitando a legítima dos herdeiros necessários; o filho preterido reclama a sua parte sobre o acervo.
O capital vai ao beneficiário designado, mas a apólice não afasta a legítima. Um prêmio pago para reduzir a reserva dos herdeiros necessários pode ser examinado, e um seguro que consuma quase todo o patrimônio disponível pode ser questionado. A sucessão se calcula com a legítima dentro, não contra ela; a redação da cláusula está em a cláusula de beneficiário.
Em Portugal, as transmissões gratuitas pagam Imposto do Selo (Verba 1.2) de 10%, mas com isenção para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes (CIS, art. 6, alínea e). A carteira segue as regras de cada país onde os herdeiros residem.
O contrato acompanha a família na mudança, sem resgate. Para herdeiros próximos em Portugal, o Imposto do Selo é isento. O tratamento do capital de seguro por morte em Portugal não foi verificado em fonte primária, e por isso não o cravamos. A coordenação entre dois países está em ITCMD e sucessão internacional.
O testamento distribui o patrimônio dentro da legítima, mas cada bem espera o inventário, e a conta bloqueada demora a liberar liquidez para os herdeiros.
A designação de beneficiário resolve quem recebe um capital, fora da partilha e com liquidez imediata; não substitui o testamento nem ordena uma empresa ou um imóvel. O advogado coordena os dois: a designação para a liquidez, o testamento e a legítima para o restante. O papel de cada instrumento está em trusts dinásticos e PPLI.
| ITCMD, carteira no inventário | |
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| ITCMD sobre a apólice | |
| Imposto de renda na morte | |
| Diferença a favor da apólice | |
| Quem recebe e quando |