🌐||||||||||||

Seguro de vida paga ITCMD? O que o STF decidiu e o que vale para a apólice no exterior

19 de outubro de 2026 · Leitura de 9 min · Por

A pergunta chega quase sempre com a mesma frase: "o advogado disse que seguro de vida não paga ITCMD, isso vale para uma apólice de fora?" A resposta curta é que o seguro de vida, por lei, não é herança, e o ITCMD é um imposto sobre herança e doação. A resposta completa tem três camadas: o que o Supremo decidiu em 2024, o que a Lei Complementar 227 de janeiro de 2026 mudou, e o que os Estados ainda podem tentar com uma apólice emitida por seguradora estrangeira. Este texto percorre as três, nas regras em vigor em outubro de 2026.

O essencial
  • Seguro de vida não é herança (Lei 15.040/2024, art. 116, que substituiu o art. 794 do Código Civil), e o ITCMD incide sobre herança e doação.
  • O STF fechou a questão para VGBL e PGBL em dezembro de 2024 (Tema 1.214); para a apólice estrangeira o fundamento é o mesmo, sem decisão específica.
  • A LC 227/2026 tornou o ITCMD progressivo até 8% e deu aos Estados competência sobre bens no exterior; cada Estado precisa de lei própria.
  • O planejamento prudente documenta a natureza de seguro e provisiona o imposto na alíquota máxima, tratando a não incidência como ganho.

Vale situar o imposto. O ITCMD é estadual, incide sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação, e tem teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado. Em julho de 2026, São Paulo, Paraná e Espírito Santo ainda cobravam 4% fixos; Rio de Janeiro, Distrito Federal e Ceará já cobravam de forma progressiva até 8%; Santa Catarina ia de 1% a 8%; Minas Gerais cobrava 5%. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, e a LC 227/2026 regulamentou a regra: cada Estado precisa de lei própria, que, pelas anterioridades anual e nonagesimal, só vale a partir do ano seguinte à publicação. É por isso que a discussão sobre "o que fica fora da herança" ficou mais cara em 2026.

Primeira camada: o seguro de vida não é herança

De 2002 a dezembro de 2025, o art. 794 do Código Civil dizia que no seguro de vida para o caso de morte o capital estipulado não estava sujeito às dívidas do segurado nem se considerava herança para todos os efeitos de direito. A Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros em vigor desde então, revogou esse artigo (art. 133) e manteve a regra no art. 116, com uma frase ainda mais direta: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O parágrafo único do mesmo artigo equiparou ao seguro de vida a garantia de risco de morte nos planos de previdência complementar.

Se o capital não é herança, não há transmissão causa mortis, e sem transmissão causa mortis não há fato gerador do ITCMD. É um raciocínio simples e foi esse que o Supremo adotou.

Segunda camada: o Tema 1.214 do STF

Em 13 de dezembro de 2024, no RE 1.363.013, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou por unanimidade a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse, aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao tabela regressiva até 10%, limite de 20% ou 40% em moeda estrangeira.">VGBL ou ao PGBL na morte do titular. O relator, ministro Dias Toffoli, apoiou-se na natureza de seguro de vida desses planos, no art. 794 do Código Civil e na jurisprudência do STJ. O caso veio do Rio de Janeiro, cujo Estado tentava cobrar o imposto sobre o PGBL.

A decisão vale para todo o Judiciário e, para VGBL e PGBL, encerrou a discussão. Quem pagou ITCMD sobre esses planos nos cinco anos anteriores pode pedir restituição. O que a decisão não disse, porque não era o caso julgado, é uma palavra sobre apólices emitidas por seguradoras estrangeiras.

Terceira camada: a apólice no exterior

O argumento para a apólice estrangeira é o mesmo, e é forte: trata-se de seguro de vida, o capital pago por morte não é herança pelo art. 116 da Lei 15.040 (e, antes dela, pelo art. 794 do Código Civil), e o STF já reconheceu que essa natureza afasta o ITCMD. Há, porém, três pontos que fazem o planejador cauteloso dizer "fundamento forte" em vez de "imunidade".

O primeiro é que a LC 227/2026 deu aos Estados competência expressa sobre transmissões com elemento estrangeiro, preenchendo a lacuna que o STF havia apontado no Tema 825 em 2021. Até então, as leis estaduais que tributavam heranças e doações vindas do exterior eram inconstitucionais por falta de lei complementar. Agora a lei complementar existe, e os Estados vão legislar sobre bens no exterior. Uma apólice não é bem do espólio, mas o Fisco estadual vai olhar para ela.

O segundo é a tentação de separar risco e investimento. Em fevereiro de 2026, na Solução de Consulta Cosit 28, a Receita Federal passou a sustentar, para fins de imposto de renda, que num VGBL só a parcela de cobertura de risco tem natureza de seguro e que o saldo acumulado é investimento. É outro imposto e outro ente, mas a lógica, se vingar, serve de modelo para um Estado argumentar que a carteira dentro de uma apólice estrangeira é patrimônio transmitido, não capital segurado. Os tribunais, até agora, têm rejeitado essa separação.

O terceiro é prático. Uma apólice contratada em desacordo com a Lei Complementar 126/2007, ou cujo prêmio foi pago com patrimônio que já deveria estar no inventário, dá ao Estado um argumento de fraude ou de simulação que nenhum art. 116 resolve. A validade da contratação vem antes de qualquer discussão tributária, como explica o texto sobre as regras da SUSEP para contratar no exterior.

Sua dúvida sobre o seguro de vida no exterior

Descreva sua dúvida sobre a apólice no exterior e os países envolvidos para orientar a conversa.

Fazer minha pergunta →

O que isso vale em dinheiro

Pense numa família do Rio de Janeiro com US$ 5 milhões em uma conta de investimento no exterior. Na morte do titular, esses US$ 5 milhões entram no inventário e, pela regra fluminense, pagam ITCMD progressivo que chega a 8% nas faixas mais altas. Em reais, a conta passa facilmente de R$ 2 milhões, antes de honorários e custas, e enquanto o inventário corre a carteira fica parada. Se o mesmo patrimônio estiver dentro de uma apólice de seguro de vida válida, com beneficiários designados, a seguradora paga diretamente a cada um, fora do inventário, e o ITCMD depende da discussão descrita acima. Mesmo quem assume a posição mais conservadora, a de provisionar o imposto, ganha o que o inventário não dá: liquidez imediata para a família e nenhum ativo bloqueado.

Há um detalhe que muita gente esquece: o ITCMD não é o único custo de uma herança. O inventário tem honorários, custas, avaliação de bens e tempo. O artigo seguro de vida entra no inventário? trata dessa parte.

Como tratar o ITCMD no planejamento

  1. Para VGBL e PGBL, trabalhe com a decisão do STF: não há ITCMD. Guarde a tese do Tema 1.214 com a documentação do plano.
  2. Para a apólice estrangeira, documente a natureza de seguro: contrato com cobertura de risco de morte real, segurado pessoa física, beneficiários designados, prêmio pago com patrimônio declarado.
  3. Confirme que a contratação cabe nas hipóteses da Lei Complementar 126/2007 e guarde o parecer.
  4. Acompanhe a lei do seu Estado depois da LC 227/2026: alíquotas progressivas, regras para bens no exterior e eventual tentativa de alcançar seguros.
  5. Se a família quiser dormir tranquila, provisione o imposto na alíquota máxima do Estado e trate a eventual não incidência como ganho, não como premissa.

Quando há herdeiros ou bens em outros países, a análise muda de escala e está em ITCMD e sucessão internacional.

Perguntas frequentes

Seguro de vida paga ITCMD?

Em regra, não. O capital pago por morte não é herança (Lei 15.040/2024, art. 116, que substituiu o art. 794 do Código Civil), e o ITCMD incide sobre herança e doação. Para VGBL e PGBL o STF confirmou a não incidência no Tema 1.214. Para apólices de seguradoras estrangeiras o fundamento é o mesmo, mas não há decisão específica.

O que o STF decidiu no Tema 1.214?

Que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse, aos beneficiários, de valores e direitos de VGBL e PGBL na morte do titular do plano. Julgamento unânime do RE 1.363.013 em 13 de dezembro de 2024, com repercussão geral.

O que mudou com a Lei Complementar 227/2026?

A progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória, com teto de 8%; os Estados ganharam competência sobre transmissões com elemento estrangeiro; as quotas de holdings passam a ser avaliadas pelo valor de mercado; e a reversão de bens de trust ao beneficiário passou a ser fato gerador. Cada Estado precisa de lei própria, que só vale a partir do ano seguinte.

Qual é a alíquota de ITCMD em São Paulo?

Em julho de 2026, 4% fixos para herança e doação. Projetos de lei para alíquotas progressivas de 2% a 8% tramitam na Assembleia, e a LC 227/2026 obriga o Estado a adotar a progressividade. Confirme a lei vigente na data da transmissão.

Uma apólice no exterior pode pagar ITCMD?

O fundamento para a não incidência é forte, mas não é imunidade declarada. Os Estados ganharam competência sobre bens no exterior em 2026 e podem tentar alcançar o conteúdo de investimento da apólice. O planejamento prudente documenta a natureza de seguro e provisiona o imposto.

E imposto de renda, o beneficiário paga?

O capital de apólice de seguro pago por morte é isento (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII). Em 2026 a Receita passou a contestar a isenção integral no VGBL (Cosit 28/2026), e o Judiciário tem rejeitado essa leitura. Para apólices estrangeiras não há litígio conhecido, mas também não há garantia.

Posso pedir de volta o ITCMD pago sobre um VGBL?

Sim, dentro do prazo de cinco anos do pagamento, com base no Tema 1.214. O pedido é feito ao Estado e, se negado, ao Judiciário.

Doação em vida é melhor do que seguro para escapar do ITCMD?

Doação paga ITCMD agora, na alíquota de hoje, e antecipa o imposto para evitar uma alíquota maior amanhã. O seguro de vida, se válido, não transmite herança. São instrumentos diferentes e costumam ser usados juntos: doação para imóveis e participações, apólice para a reserva financeira.


Fontes

Padrão editorial: fontes conferidas em outubro de 2026; os exemplos numéricos são ilustrações simplificadas e não representam casos reais.

Este conteúdo é informativo e não constitui assessoria jurídica ou tributária. As alíquotas de ITCMD e as regras estaduais mudam; confirme a legislação do seu Estado na data da transmissão com profissional habilitado.

Eldar Edmond Grady
Sobre o autor
CEO da PPLI.com

Eldar lidera a estratégia, a pesquisa e as parcerias da PPLI.com. Adquiriu a PPLI.com em 2020 e desde então trabalha com seguro de vida de colocação privada.

Eldar Edmond Grady, CEO of PPLI.com
Continuar em privado
Eldar Edmond Grady · CEO, PPLI.com

Descreva sua pergunta, seu país de residência e a decisão que está avaliando. Não envie prontuários médicos, documentos de identidade ou senhas. Leia a Política de Privacidade antes de enviar dados pessoais. Compartilhe apenas o necessário para explicar sua pergunta.

Prefere começar com uma única pergunta? Escreva para info@ppli.com

Iniciar uma conversa confidencial

Descreva sua dúvida sobre a apólice no exterior e os países envolvidos para orientar a conversa.

Consulta confidencial
© 2026 PPLI.com. Todos os direitos reservados.LinkedIn
Consulta confidencial →
Etapa 1 de 2

Conte-nos sobre você

Leia a Política de Privacidade antes de enviar dados pessoais. Compartilhe apenas o necessário para explicar sua pergunta.

✦Assistente de pesquisa
✦PPLI.comAssistente de pesquisa
Perguntas sobre o seguro de vida no exterior
Faça uma pergunta geral sobre o seguro de vida no exterior ou veja os fatores que indicam se ele faz sentido para a sua família. A resposta é um ponto de partida; confira as fontes indicadas.
Use a pesquisa com seus próprios assessores fiscais, jurídicos e de seguros.
Preparando a resposta
Assistente de IA. Conteúdo educativo. Não define elegibilidade nem substitui orientação fiscal, jurídica, de investimento ou de seguros.