Um contrato de seguro de vida emitido por uma seguradora de fora do Brasil, quase sempre em Luxemburgo, Liechtenstein, Bermudas ou Cayman, no qual o prêmio não compra apenas uma cobertura por morte. A maior parte do dinheiro vai para uma carteira de investimentos que vive dentro da apólice, em dólar ou euro, com gestor, custodiante e banco escolhidos para aquela família. É o que o mercado americano chama de PPLI e o europeu, de unit linked.
Três coisas. Primeiro, o imposto de renda sobre o rendimento é cobrado só quando a família resgata, não todo ano como na offshore. Segundo, na morte o capital vai direto ao beneficiário, fora do inventário e sem imposto de renda. Terceiro, a carteira não tem o teto de exposição ao exterior de um VGBL nem a lista restrita de fundos de uma seguradora brasileira.
A contratação por residente no Brasil tem regras próprias na Lei Complementar 126/2007 e precisa de estrutura e parecer antes da assinatura. A apólice é reportada à Receita pelo CRS e declarada na DIRPF. O dinheiro que o próprio segurado resgata em vida pode ser penhorado, segundo o STJ em 2026. E a estrutura tem custo anual: abaixo de certo patrimônio, o diferimento não paga a conta.
Desde 2024, o lucro da empresa controlada no exterior que só guarda investimentos ou está em país de tributação favorecida é tributado em 15% todo 31 de dezembro, distribuído ou não (Lei 14.754/2023, art. 5, § 5). É o caso típico da offshore de investimentos das Ilhas Virgens. Uma carteira de US$ 10 milhões que rende 7% paga imposto sobre US$ 700 mil por ano, mesmo que o dinheiro nunca saia de lá.
Uma apólice resgatável detida diretamente pela pessoa física é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I): o imposto de 15% só nasce no resgate (art. 2, § 1). Enquanto não há resgate, os 15% ficam investidos e compõem juros. Se a apólice for detida pela offshore, o diferimento se perde: a estrutura precisa ser desenhada na ordem certa.
O empresário que vendeu a participação manda parte do dinheiro para uma conta de investimento no exterior. Paga 1,1% de IOF na remessa, declara cada ativo na DIRPF e passa a recolher 15% sobre juros e dividendos de aplicações financeiras no exterior na declaração anual.
O IOF de câmbio da remessa, conforme o enquadramento que o banco der à operação: 1,1% se for classificada como investimento. A diferença está depois: uma única linha na DIRPF, com o valor de resgate, e nenhum imposto enquanto a carteira gira dentro da apólice. A gestão pode ser a mesma casa que ele já usa, agora nomeada pela seguradora.
Cada conta e cada fundo no exterior entra no inventário. Os herdeiros precisam de inventário no Brasil e, muitas vezes, de procedimento também no país do banco. Enquanto isso, a carteira fica parada. O ITCMD é cobrado sobre o que compõe a herança, com teto de 8% e progressividade obrigatória desde a Emenda 132/2023.
O capital por morte é pago ao beneficiário designado, fora da herança e sem imposto de renda (Lei 15.040/2024, art. 116; Lei 7.713/1988, art. 6, XIII). Quanto ao ITCMD, o STF decidiu em 2024 que o imposto não incide sobre VGBL e PGBL pela natureza de seguro de vida (Tema 1.214); para uma apólice estrangeira o fundamento é forte, mas não é imunidade garantida, e o texto desta página diz isso sempre que aparece.
Desde janeiro de 2026, o aporte em VGBL que ultrapassa R$ 600 mil por ano, somadas todas as seguradoras, paga 5% de IOF sobre o excedente (Decreto 12.499/2025). O fundo do plano é brasileiro, em reais, e pode ter no máximo 20% de exposição cambial, ou 40% para participante qualificado (Resolução CMN 4.993/2022, art. 13).
A apólice no exterior não tem teto de aporte nem IOF de 5%: a remessa paga o IOF de câmbio do enquadramento da operação, 1,1% quando classificada como investimento. A carteira pode ser 100% em dólar ou euro, com fundos, títulos e gestores que não existem na prateleira de um VGBL. O que se perde é a portabilidade neutra entre seguradoras que o VGBL tem no Brasil: no exterior, trocar de apólice é resgate.
Cada país trata a herança a seu modo. Um herdeiro residente em Portugal ou nos Estados Unidos recebe ativos de um inventário brasileiro, precisa reconhecer a partilha lá fora e pode ter imposto próprio sobre o que recebe. Quem já saiu do Brasil ainda responde pelo que ficou aqui.
A apólice é um contrato único, com beneficiários nomeados em qualquer país, pago pela seguradora diretamente a cada um. A família que depois muda de residência fiscal leva a apólice consigo e verifica o tratamento no novo país antes de resgatar. É a razão pela qual famílias com filhos em três países pedem este produto mais do que qualquer outra.
Conta de investimento, fundo e cotas de holding são penhoráveis. A conta no exterior é localizada pelo CRS e pela DIRPF; o juiz bloqueia o que estiver em nome do devedor.
O seguro de vida é impenhorável (CPC, art. 833, VI) e o capital pago por morte é protegido (Lei 15.040/2024, art. 122). Mas em março de 2026 a Terceira Turma do STJ decidiu que o valor que o próprio segurado resgata em vida deixa de ser indenização e pode ser penhorado (REsp 2.176.434). Proteção, portanto, para a família na morte; não um cofre contra os credores do segurado em vida. Quem busca blindagem patrimonial em vida precisa de outra conversa.
| Seguro de vida no exterior | VGBL no Brasil | Offshore (entidade controlada) | Conta de investimento no exterior | |
|---|---|---|---|---|
| Moeda da carteira | Dólar, euro ou franco suíço | Real, com exposição cambial de até 20% (40% para participante qualificado) | Qualquer moeda | Qualquer moeda |
| O que pode ter dentro | Fundos, títulos, ações, crédito privado, hedge funds, com gestor dedicado | Fundos de previdência da própria seguradora, dentro das regras do CMN | Quase tudo | O que a corretora oferece |
| Imposto de renda todo ano | Não, enquanto não há resgate | Não, enquanto não há resgate | Sim, 15% sobre o lucro em 31 de dezembro, se enquadrada no art. 5, § 5 (o caso da offshore de investimentos); senão, na distribuição | Sim, 15% sobre juros, dividendos e ganhos do ano |
| Imposto no resgate | 15% sobre o ganho | Tabela regressiva ou progressiva sobre o ganho | Já pago ano a ano | Já pago ano a ano |
| Na morte | Pago ao beneficiário, fora do inventário, sem IR; ITCMD com forte fundamento contra, sem garantia | Pago ao beneficiário, fora do inventário; sem ITCMD (STF, Tema 1.214) | As cotas entram no inventário e no ITCMD | Entra no inventário e no ITCMD; pode exigir procedimento no exterior |
| Custo na entrada | IOF de câmbio conforme o enquadramento da remessa (1,1% se investimento, 3,5% nas demais); custos de abertura da apólice | IOF de 5% sobre o aporte acima de R$ 600 mil por ano | IOF de câmbio da remessa (1,1% se investimento, 3,5% nas demais); constituição e manutenção da empresa | IOF de câmbio da remessa (1,1% se investimento, 3,5% nas demais) |
| Quem vê | Receita, pelo CRS e pela DIRPF (uma linha, com valor de resgate) | Receita, pela seguradora e pela DIRPF | Receita, pela DIRPF e pela CBE, com balanço da empresa | Receita, pelo CRS, DIRPF e CBE, ativo por ativo |
| Quem regula | O supervisor do país da seguradora; a SUSEP não intervém | SUSEP | O país da empresa | O país da corretora |
Três perguntas, nesta ordem. Cada uma tem resposta própria, e a primeira vem antes das outras.
Cinco perguntas, respostas sim ou não. O resultado aparece aqui mesmo e nada é enviado nem guardado.
Este guia foi escrito para o residente fiscal no Brasil. Quem vive em Portugal, ou entre os dois países, tem outro regime de imposto de renda sobre o resgate (IRS, com redução pelo prazo do contrato e declaração no Anexo J) e outra relação com a apólice. Os textos abaixo tratam dessa situação separadamente.
VGBL ou seguro de vida no exterior
Holding patrimonial ou seguro de vida no exterior
Trust ou seguro de vida no exterior
Seguro de vida em dólar: os dois produtos
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