Os valores iniciais são os de uma família com US$ 3 milhões fora do Brasil, horizonte de 15 anos e uma apólice com custo de 0,7% ao ano. Mude o que quiser: o resultado se atualiza na hora.
Simplificações declaradas: valores em dólar, sem câmbio e sem IOF de remessa (quem remete reais paga na entrada o IOF de câmbio do enquadramento da operação: 1,1% quando classificada como investimento, 3,5% nas demais transferências); a conta de investimento paga 15% sobre o que realiza a cada ano e 15% sobre o ganho acumulado no resgate final; a offshore modelada é a enquadrada no art. 5, § 5, da Lei 14.754, que paga 15% sobre o lucro de cada ano e nada na distribuição do lucro já tributado; a apólice paga 15% sobre o ganho só no resgate (arts. 2 e 3) e nada na morte (Lei 7.713, art. 6, XIII). Na morte, conta e offshore passam pelo inventário e pagam ITCMD sobre o valor total; a apólice paga ao beneficiário fora do inventário, com o ITCMD provisionado ou não conforme a sua escolha. Custas e honorários do inventário, prazo de indisponibilidade e a tabela regressiva do VGBL ficam fora. Nada aqui é parecer; os números servem para a conversa com o seu advogado e o seu contador.
A pessoa física residente no Brasil paga 15% sobre os rendimentos e ganhos de capital no exterior no ano em que os realiza (Lei 14.754, art. 2): dividendos, juros e vendas com lucro. O que fica sem realizar continua crescendo e paga os 15% no resgate final. Por isso o simulador pede a parcela realizada a cada ano: uma carteira girada paga mais cedo; um ativo mantido até o fim, mais tarde.
Desde 2024 a empresa controlada no exterior que guarda investimentos (renda ativa própria abaixo de 60% da renda total) ou está em país de tributação favorecida paga 15% sobre o lucro apurado em 31 de dezembro, distribuído ou não (Lei 14.754, art. 5, § 5). É essa offshore que o simulador modela; uma controlada com atividade operacional real, fora desses casos, só paga quando distribui o lucro (art. 6). O lucro já tributado não paga de novo quando é distribuído. Na morte do controlador, as quotas entram no inventário e, desde a LC 227/2026, são avaliadas a valor de mercado para o ITCMD.
A apólice resgatável é aplicação financeira no exterior (art. 3, § 1, I): o rendimento paga 15% só no resgate, amortização ou liquidação (art. 2, § 1). Enquanto não há resgate, não há imposto, e a carteira cresce sobre o valor bruto. Na morte, o capital pago ao beneficiário não é herança (Lei 15.040/2024, art. 116, que substituiu o art. 794 do Código Civil), é isento de imposto de renda (Lei 7.713, art. 6, XIII) e, pela natureza de seguro, não gera ITCMD, com o fundamento do STF no Tema 1.214 e sem decisão específica para apólices estrangeiras. O simulador deixa você provisionar o imposto, que é o que o planejamento prudente faz.
O que o simulador não faz: câmbio e IOF de entrada (iguais para os três quando o dinheiro sai do Brasil), custas e honorários do inventário, o tempo em que os bens ficam indisponíveis, a tabela regressiva do VGBL e o regime de quem deixa de ser residente. Esses pontos estão no guia do seguro de vida no exterior, na comparação Lei 14.754: offshore ou apólice e no texto sobre seguro de vida e ITCMD. Para a conta de ponto de equilíbrio com encargos detalhados da apólice, há a ferramenta de ponto de equilíbrio.
Última revisão em 20 de outubro de 2026. Simulação educativa com premissas simplificadas; não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou de investimentos. Alíquotas e entendimentos mudam; confirme cada ponto com profissional habilitado. Veja nossas normas editoriais.
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