Seguro de vida paga ITCMD? O que o STF decidiu e o que vale para a apólice no exterior
A pergunta chega quase sempre com a mesma frase: "o advogado disse que seguro de vida não paga ITCMD, isso vale para uma apólice de fora?" A resposta curta é que o seguro de vida, por lei, não é herança, e o ITCMD é um imposto sobre herança e doação. A resposta completa tem três camadas: o que o Supremo decidiu em 2024, o que a Lei Complementar 227 de janeiro de 2026 mudou, e o que os Estados ainda podem tentar com uma apólice emitida por seguradora estrangeira. Este texto percorre as três, nas regras em vigor em outubro de 2026.
- Seguro de vida não é herança (Lei 15.040/2024, art. 116, que substituiu o art. 794 do Código Civil), e o ITCMD incide sobre herança e doação.
- O STF fechou a questão para VGBL e PGBL em dezembro de 2024 (Tema 1.214); para a apólice estrangeira o fundamento é o mesmo, sem decisão específica.
- A LC 227/2026 tornou o ITCMD progressivo até 8% e deu aos Estados competência sobre bens no exterior; cada Estado precisa de lei própria.
- O planejamento prudente documenta a natureza de seguro e provisiona o imposto na alíquota máxima, tratando a não incidência como ganho.
Vale situar o imposto. O ITCMD é estadual, incide sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação, e tem teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado. Em julho de 2026, São Paulo, Paraná e Espírito Santo ainda cobravam 4% fixos; Rio de Janeiro, Distrito Federal e Ceará já cobravam de forma progressiva até 8%; Santa Catarina ia de 1% a 8%; Minas Gerais cobrava 5%. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, e a LC 227/2026 regulamentou a regra: cada Estado precisa de lei própria, que, pelas anterioridades anual e nonagesimal, só vale a partir do ano seguinte à publicação. É por isso que a discussão sobre "o que fica fora da herança" ficou mais cara em 2026.
Primeira camada: o seguro de vida não é herança
De 2002 a dezembro de 2025, o art. 794 do Código Civil dizia que no seguro de vida para o caso de morte o capital estipulado não estava sujeito às dívidas do segurado nem se considerava herança para todos os efeitos de direito. A Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros em vigor desde então, revogou esse artigo (art. 133) e manteve a regra no art. 116, com uma frase ainda mais direta: o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. O parágrafo único do mesmo artigo equiparou ao seguro de vida a garantia de risco de morte nos planos de previdência complementar.
Se o capital não é herança, não há transmissão causa mortis, e sem transmissão causa mortis não há fato gerador do ITCMD. É um raciocínio simples e foi esse que o Supremo adotou.
Segunda camada: o Tema 1.214 do STF
Em 13 de dezembro de 2024, no RE 1.363.013, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou por unanimidade a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse, aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao tabela regressiva até 10%, limite de 20% ou 40% em moeda estrangeira.">VGBL ou ao PGBL na morte do titular. O relator, ministro Dias Toffoli, apoiou-se na natureza de seguro de vida desses planos, no art. 794 do Código Civil e na jurisprudência do STJ. O caso veio do Rio de Janeiro, cujo Estado tentava cobrar o imposto sobre o PGBL.
A decisão vale para todo o Judiciário e, para VGBL e PGBL, encerrou a discussão. Quem pagou ITCMD sobre esses planos nos cinco anos anteriores pode pedir restituição. O que a decisão não disse, porque não era o caso julgado, é uma palavra sobre apólices emitidas por seguradoras estrangeiras.
Terceira camada: a apólice no exterior
O argumento para a apólice estrangeira é o mesmo, e é forte: trata-se de seguro de vida, o capital pago por morte não é herança pelo art. 116 da Lei 15.040 (e, antes dela, pelo art. 794 do Código Civil), e o STF já reconheceu que essa natureza afasta o ITCMD. Há, porém, três pontos que fazem o planejador cauteloso dizer "fundamento forte" em vez de "imunidade".
O primeiro é que a LC 227/2026 deu aos Estados competência expressa sobre transmissões com elemento estrangeiro, preenchendo a lacuna que o STF havia apontado no Tema 825 em 2021. Até então, as leis estaduais que tributavam heranças e doações vindas do exterior eram inconstitucionais por falta de lei complementar. Agora a lei complementar existe, e os Estados vão legislar sobre bens no exterior. Uma apólice não é bem do espólio, mas o Fisco estadual vai olhar para ela.
O segundo é a tentação de separar risco e investimento. Em fevereiro de 2026, na Solução de Consulta Cosit 28, a Receita Federal passou a sustentar, para fins de imposto de renda, que num VGBL só a parcela de cobertura de risco tem natureza de seguro e que o saldo acumulado é investimento. É outro imposto e outro ente, mas a lógica, se vingar, serve de modelo para um Estado argumentar que a carteira dentro de uma apólice estrangeira é patrimônio transmitido, não capital segurado. Os tribunais, até agora, têm rejeitado essa separação.
O terceiro é prático. Uma apólice contratada em desacordo com a Lei Complementar 126/2007, ou cujo prêmio foi pago com patrimônio que já deveria estar no inventário, dá ao Estado um argumento de fraude ou de simulação que nenhum art. 116 resolve. A validade da contratação vem antes de qualquer discussão tributária, como explica o texto sobre as regras da SUSEP para contratar no exterior.
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Pense numa família do Rio de Janeiro com US$ 5 milhões em uma conta de investimento no exterior. Na morte do titular, esses US$ 5 milhões entram no inventário e, pela regra fluminense, pagam ITCMD progressivo que chega a 8% nas faixas mais altas. Em reais, a conta passa facilmente de R$ 2 milhões, antes de honorários e custas, e enquanto o inventário corre a carteira fica parada. Se o mesmo patrimônio estiver dentro de uma apólice de seguro de vida válida, com beneficiários designados, a seguradora paga diretamente a cada um, fora do inventário, e o ITCMD depende da discussão descrita acima. Mesmo quem assume a posição mais conservadora, a de provisionar o imposto, ganha o que o inventário não dá: liquidez imediata para a família e nenhum ativo bloqueado.
Há um detalhe que muita gente esquece: o ITCMD não é o único custo de uma herança. O inventário tem honorários, custas, avaliação de bens e tempo. O artigo seguro de vida entra no inventário? trata dessa parte.
Como tratar o ITCMD no planejamento
- Para VGBL e PGBL, trabalhe com a decisão do STF: não há ITCMD. Guarde a tese do Tema 1.214 com a documentação do plano.
- Para a apólice estrangeira, documente a natureza de seguro: contrato com cobertura de risco de morte real, segurado pessoa física, beneficiários designados, prêmio pago com patrimônio declarado.
- Confirme que a contratação cabe nas hipóteses da Lei Complementar 126/2007 e guarde o parecer.
- Acompanhe a lei do seu Estado depois da LC 227/2026: alíquotas progressivas, regras para bens no exterior e eventual tentativa de alcançar seguros.
- Se a família quiser dormir tranquila, provisione o imposto na alíquota máxima do Estado e trate a eventual não incidência como ganho, não como premissa.
Quando há herdeiros ou bens em outros países, a análise muda de escala e está em ITCMD e sucessão internacional.
Perguntas frequentes
Seguro de vida paga ITCMD?
Em regra, não. O capital pago por morte não é herança (Lei 15.040/2024, art. 116, que substituiu o art. 794 do Código Civil), e o ITCMD incide sobre herança e doação. Para VGBL e PGBL o STF confirmou a não incidência no Tema 1.214. Para apólices de seguradoras estrangeiras o fundamento é o mesmo, mas não há decisão específica.
O que o STF decidiu no Tema 1.214?
Que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse, aos beneficiários, de valores e direitos de VGBL e PGBL na morte do titular do plano. Julgamento unânime do RE 1.363.013 em 13 de dezembro de 2024, com repercussão geral.
O que mudou com a Lei Complementar 227/2026?
A progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória, com teto de 8%; os Estados ganharam competência sobre transmissões com elemento estrangeiro; as quotas de holdings passam a ser avaliadas pelo valor de mercado; e a reversão de bens de trust ao beneficiário passou a ser fato gerador. Cada Estado precisa de lei própria, que só vale a partir do ano seguinte.
Qual é a alíquota de ITCMD em São Paulo?
Em julho de 2026, 4% fixos para herança e doação. Projetos de lei para alíquotas progressivas de 2% a 8% tramitam na Assembleia, e a LC 227/2026 obriga o Estado a adotar a progressividade. Confirme a lei vigente na data da transmissão.
Uma apólice no exterior pode pagar ITCMD?
O fundamento para a não incidência é forte, mas não é imunidade declarada. Os Estados ganharam competência sobre bens no exterior em 2026 e podem tentar alcançar o conteúdo de investimento da apólice. O planejamento prudente documenta a natureza de seguro e provisiona o imposto.
E imposto de renda, o beneficiário paga?
O capital de apólice de seguro pago por morte é isento (Lei 7.713/1988, art. 6, XIII). Em 2026 a Receita passou a contestar a isenção integral no VGBL (Cosit 28/2026), e o Judiciário tem rejeitado essa leitura. Para apólices estrangeiras não há litígio conhecido, mas também não há garantia.
Posso pedir de volta o ITCMD pago sobre um VGBL?
Sim, dentro do prazo de cinco anos do pagamento, com base no Tema 1.214. O pedido é feito ao Estado e, se negado, ao Judiciário.
Doação em vida é melhor do que seguro para escapar do ITCMD?
Doação paga ITCMD agora, na alíquota de hoje, e antecipa o imposto para evitar uma alíquota maior amanhã. O seguro de vida, se válido, não transmite herança. São instrumentos diferentes e costumam ser usados juntos: doação para imóveis e participações, apólice para a reserva financeira.
Fontes
- Código Civil, art. 794 (revogado pelo art. 133 da Lei 15.040/2024; foi a base do Tema 1.214 e ainda aparece na discussão de contratos anteriores a dezembro de 2025)
- Lei 15.040/2024, art. 116
- STF, RE 1.363.013 (Tema 1.214), julgado em 13 de dezembro de 2024; STF, RE 851.108 (Tema 825), 2021
- Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026 (ITCMD: progressividade, competência, trusts, base de cálculo)
- Emenda Constitucional 132/2023; Resolução do Senado Federal 9/1992 (teto de 8%)
- Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 28, de 25 de fevereiro de 2026
- Legislações estaduais de ITCMD, situação em julho de 2026 (SP, RJ, MG, SC, DF, CE, PR, ES)
Padrão editorial: fontes conferidas em outubro de 2026; os exemplos numéricos são ilustrações simplificadas e não representam casos reais.
Este conteúdo é informativo e não constitui assessoria jurídica ou tributária. As alíquotas de ITCMD e as regras estaduais mudam; confirme a legislação do seu Estado na data da transmissão com profissional habilitado.

Eldar lidera a estratégia, a pesquisa e as parcerias da PPLI.com. Adquiriu a PPLI.com em 2020 e desde então trabalha com seguro de vida de colocação privada.
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